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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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necessida<strong>de</strong> especial.<br />

Parte da <strong>do</strong>utrina vê na regra <strong>do</strong> art. 93, § 1º, supra, espécie <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> emprego. Neste senti<strong>do</strong>:<br />

Gustavo Felipe Barbosa Garcia 610:<br />

o § 1º, acima transcrito, na realida<strong>de</strong>, estabelece verda<strong>de</strong>ira hipótese <strong>de</strong> garantia no emprego, ainda que com certas peculiarida<strong>de</strong>s.<br />

Assim, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>-se a tese, francamente majoritária, <strong>de</strong> que a inobservância <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> dispositivo não gera mera imposição <strong>de</strong><br />

penalida<strong>de</strong> administrativa, mas a reintegração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> dispensa<strong>do</strong> in<strong>de</strong>vidamente.<br />

Diz Luciano Martinez 611 que: “a estabilida<strong>de</strong> aqui é impessoal porque não se dirige a sujeitos<br />

especificamente consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, mas a um contingente numérico <strong>de</strong> indivíduos que estejam na<br />

situação-tipo. A se<strong>de</strong> legal da vantagem é o § 1º <strong>do</strong> art. 93 da Lei n. 8.213/91”.<br />

Também assim Sergio Pinto Martins 612: “A regra <strong>do</strong> art. 93 da Lei n. 8.213 não é uma garantia<br />

individual, mas para um grupo <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>ficientes. Compreen<strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> emprego, sem prazo<br />

<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>”.<br />

Não há, a nosso ver, garantia <strong>de</strong> emprego propriamente dita, mas sim uma condição especial para a<br />

<strong>de</strong>spedida, que <strong>de</strong>ve ser precedida <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> substituto em idênticas condições.<br />

A nossa discordância, quanto aos autores acima referi<strong>do</strong>s, tem por base <strong>do</strong>is argumentos: o<br />

primeiro, pelo fato <strong>de</strong> que todas as garantias efetivas ao emprego, previstas na legislação, são<br />

limitadas no tempo, exatamente porque não se po<strong>de</strong> admitir uma garantia atemporal, por lei<br />

ordinária, antes que seja regulamenta<strong>do</strong> o art. 7º, I, da CF. O segun<strong>do</strong>, porque a garantia no emprego<br />

– e este é o argumento primordial – impe<strong>de</strong> a <strong>de</strong>spedida, salvo a prática <strong>de</strong> falta grave ou justa causa,<br />

conforme o caso, ou por motivo técnico-econômico na hipótese <strong>do</strong> cipeiro, o que não ocorre com a<br />

hipótese ora estudada.<br />

5.2.8. Porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> vírus HIV<br />

Tema assaz polêmico diz respeito à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispensa, sem justa causa, <strong>do</strong> porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />

vírus HIV (ou SIDA, na sigla brasileira).<br />

Sergio Pinto Martins 613 nega estabilida<strong>de</strong> ao emprega<strong>do</strong> soropositivo, alegan<strong>do</strong> falta <strong>de</strong><br />

disposição legal que o proteja.<br />

Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 614 chama atenção para julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> TST/SDC, negan<strong>do</strong> provimento a<br />

recurso ordinário contra acórdão normativo que reconhecia a estabilida<strong>de</strong> para o porta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> vírus.<br />

O autor <strong>de</strong>sta obra já teve oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreciar o tema, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a reintegração <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> porta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> vírus que havia si<strong>do</strong> dispensa<strong>do</strong>. Trecho da sentença é transcrito a seguir:<br />

DO DIREITO AO EMPREGO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O <strong>direito</strong> ao emprego <strong>do</strong> porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />

vírus HIV não se insere, expressamente, no rol das garantias previstas constitucional e infraconstitucionalmente. Isto não significa<br />

dizer que merecem <strong>de</strong>sprezo os princípios constitucionais da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1º, III e IV) e da não discriminação<br />

(art. 3º, IV). Os valores insertos na Constituição da República não representam simples normas programáticas, mas normas <strong>de</strong>

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