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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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CAPÍTULO 5<br />

Remuneração<br />

1. Conceito <strong>de</strong> remuneração e salário<br />

O legisla<strong>do</strong>r preten<strong>de</strong>u fazer uma distinção entre salário – como contraprestação ao <strong>trabalho</strong> paga<br />

diretamente pelo emprega<strong>do</strong>r – e remuneração – na qual se integram os pagamentos oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

terceiros, ou seja, a gorjeta.<br />

O conceito legal está construí<strong>do</strong> na regra <strong>do</strong> art. 457 da CLT, nos seguintes termos:<br />

“compreen<strong>de</strong>m-se na remuneração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, para to<strong>do</strong>s os efeitos legais, além <strong>do</strong> salário<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> e pago diretamente pelo emprega<strong>do</strong>r, como contraprestação <strong>do</strong> serviço, as gorjetas que<br />

receber”.<br />

Com esta estrutura bipartite – salário e remuneração –, que não existe no <strong>direito</strong> estrangeiro,<br />

procurou o legisla<strong>do</strong>r retirar a natureza salarial da gorjeta; esta estrutura, criação infeliz <strong>do</strong><br />

legisla<strong>do</strong>r pátrio, traz a falsa impressão <strong>de</strong> que existem outros pagamentos que advêm <strong>de</strong> terceiros,<br />

além da gorjeta, o que não é verda<strong>de</strong>. Existem, outrossim, inúmeros pagamentos feitos ao<br />

emprega<strong>do</strong>, pelo emprega<strong>do</strong>r, que não se inserem no conceito <strong>de</strong> salário, diante <strong>de</strong> sua natureza<br />

in<strong>de</strong>nizatória.<br />

A escolha <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, estabelecen<strong>do</strong> a distinção vista no caput <strong>do</strong> art. 457, resultou na formação<br />

<strong>de</strong> duas correntes: a primeira, <strong>de</strong> viés subjetivista, toma por base a fonte da qual provém o<br />

pagamento: sen<strong>do</strong> salário aquele oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e remuneração o conjunto <strong>de</strong> pagamentos<br />

feitos por terceiros; a segunda, não analisa a regra <strong>do</strong> art. 457 sob o prisma da fonte paga<strong>do</strong>ra, mas<br />

quanto à amplitu<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is institutos, apontan<strong>do</strong> remuneração como gênero e salário como espécie<br />

ou, ainda, reconhecen<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is vocábulos como sinônimos 276.<br />

2. Natureza jurídica <strong>do</strong> salário: teorias salariais<br />

O conceito legal, previsto no art. 457, caput, da CLT, a<strong>do</strong>tou a concepção objetivista, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong><br />

salário como contraprestação ao <strong>trabalho</strong>, ignoran<strong>do</strong> as circunstâncias em que não há <strong>trabalho</strong>, mas<br />

ainda assim é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o salário.

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