07.04.2017 Views

Curso_de_direito_do_trabalho(2)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

culpa exclusiva <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (elemento subjetivo).<br />

3.1.2.3. Elementos ou requisitos circunstanciais<br />

Estes elementos dizem respeito ao uso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r disciplinar no caso concreto. Como dito<br />

anteriormente, a classificação como “circunstanciais”, que é muito a<strong>de</strong>quada, é atribuída a Mauricio<br />

Godinho Delga<strong>do</strong> 424. Passemos a enumerá-los, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong> que, apesar <strong>de</strong> a<strong>do</strong>tarmos a classificação<br />

<strong>de</strong> Godinho, nem sempre seguimos suas explicações ou seus argumentos.<br />

A) Nexo causal: a punição aplicada <strong>de</strong>ve estar relacionada diretamente com a falta ocorrida. Este<br />

requisito facilita o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e, quanto ao aspecto didático da punição, permite<br />

uma reavaliação, pelo próprio emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong> sua conduta pessoal. Este requisito condiciona outros<br />

como a imediatida<strong>de</strong>, que impe<strong>de</strong> ao emprega<strong>do</strong>r a aplicação <strong>de</strong> uma punição sobre fato já passa<strong>do</strong>.<br />

Wagner Giglio, discorren<strong>do</strong> sobre este requisito, i<strong>de</strong>ntifica na <strong>do</strong>utrina uma série <strong>de</strong> outras<br />

<strong>de</strong>nominações. Como explica o autor:<br />

O neologismo <strong>do</strong> título “<strong>de</strong>terminância” indica aquilo que os autores <strong>de</strong>nominam <strong>de</strong> “caráter <strong>de</strong>terminante <strong>do</strong> ato faltoso”,<br />

“relação causa-efeito entre o ato faltoso e <strong>de</strong>spedimento” ou “vínculo etiológico”. Forjamos a expressão “<strong>de</strong>terminância” por<br />

amor à síntese. A prática faltosa <strong>de</strong>ve ser, realmente, a causa efetiva <strong>do</strong> <strong>de</strong>spedimento, <strong>de</strong>ve ser consequência <strong>do</strong> ato faltoso. E<br />

isso porque é veda<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r valer-se <strong>de</strong> uma infração qualquer para se livrar <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> que seria <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong>, por<br />

outros motivos, mesmo que nenhuma falta houvesse pratica<strong>do</strong> 425.<br />

B) A<strong>de</strong>quação ou proporcionalida<strong>de</strong>: alguns autores distinguem a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong>,<br />

mas prefiro utilizar os <strong>do</strong>is vocábulos como sinônimos. A<strong>de</strong>quação ou proporcionalida<strong>de</strong> significa a<br />

escolha correta da punição para a falta praticada, sem abusos ou uso <strong>de</strong>sproporcional <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />

disciplinar. Para que seja respeitada a proporcionalida<strong>de</strong> entre a falta e a punição, indispensável<br />

sejam leva<strong>do</strong>s em consi<strong>de</strong>ração o caso concreto, as condições pessoais <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e o momento<br />

da ocorrência da falta.<br />

Segun<strong>do</strong> o entendimento majoritário sobre o tema, o julga<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong> <strong>do</strong>sar a suspensão; em<br />

juízo só cabe a sua confirmação ou anulação. Valentin Carrion 426 se posiciona neste senti<strong>do</strong>, ainda<br />

que reconheça a polêmica sobre a (im)possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz <strong>do</strong>sar a penalida<strong>de</strong> aplicada pelo<br />

emprega<strong>do</strong>r.<br />

C) Imediatida<strong>de</strong>: a aplicação da punição <strong>de</strong>ve ocorrer logo após o emprega<strong>do</strong>r tomar<br />

conhecimento da falta praticada pelo emprega<strong>do</strong>.<br />

A imediatida<strong>de</strong> significa uma pronta resposta <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ao ato faltoso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. A<br />

inércia configura perdão tácito e, consequentemente, resulta na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> punição quanto à<br />

falta que aconteceu no passa<strong>do</strong>. Caso a apuração da falta <strong>de</strong>mandar a instauração <strong>de</strong> procedimento<br />

interno <strong>de</strong> auditoria, ou similar, consi<strong>de</strong>ra-se respeitada a imediatida<strong>de</strong> se o emprega<strong>do</strong>r não tardar

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!