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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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absolutamente váli<strong>do</strong>, pois seu <strong>trabalho</strong> não contribuiu para o núcleo da ativida<strong>de</strong> ilegal.<br />

Da mesma forma, emprega<strong>do</strong> motorista ou motociclista que trabalhe em empresa <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong><br />

valores – que se utilize <strong>de</strong> pacotes lacra<strong>do</strong>s –, <strong>de</strong>sconhecen<strong>do</strong> o conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong>stes pacotes, não po<strong>de</strong> ter<br />

seu contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> nega<strong>do</strong> caso se <strong>de</strong>scubra, posteriormente à sua prestação <strong>de</strong> serviços, que<br />

transportava, em verda<strong>de</strong>, drogas ilícitas, pois lhe faltou a consciência quanto ao objeto transporta<strong>do</strong>.<br />

4.1.3. Forma prescrita ou não <strong>de</strong>fesa em lei<br />

O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é consensual e informal. Portanto, para sua configuração basta a livre<br />

manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, não se exigin<strong>do</strong>, em regra, formalida<strong>de</strong>s previstas em lei. A redação <strong>do</strong> art.<br />

442, supra, permite que o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> se configure tacitamente, ou seja, pela simples<br />

tolerância na prestação <strong>de</strong> serviços não eventuais, com caráter oneroso e pessoal, ten<strong>do</strong> o toma<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong>s serviços a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção e coman<strong>do</strong>. A forma escrita só é elemento<br />

essencial <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alguns contratos a termo (a prazo), como, por exemplo, na hipótese <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r temporário (Lei n. 6.019/1974).<br />

A formalida<strong>de</strong> também aparece em algumas cláusulas contratuais, para evitar frau<strong>de</strong>s e tutelar os<br />

interesses <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. São exemplos <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> tutela, exigin<strong>do</strong> maiores formalida<strong>de</strong>s na<br />

prática <strong>do</strong> ato: a) o “contrato escrito celebra<strong>do</strong> entre as partes, com testemunhas e notificação<br />

obrigatória ao respectivo sindicato <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res rurais, para retirar a natureza salarial da cessão,<br />

pelo emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> moradia e <strong>de</strong> sua infraestrutura básica, assim como bens <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à produção<br />

para a subsistência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r rural e <strong>de</strong> sua família” (art. 9º, § 5º, da Lei n. 5.889/1973); b)<br />

assistência <strong>do</strong> responsável legal <strong>de</strong> menor para assinatura <strong>de</strong> recibo <strong>de</strong> quitação das verbas<br />

rescisórias (art. 439 da CLT); c) forma escrita (recibo) como prova <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> salários <strong>de</strong><br />

to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s, maiores ou menores <strong>de</strong> 18 anos (art. 464 da CLT).<br />

A formalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato não po<strong>de</strong> servir <strong>de</strong> obstáculo ao reconhecimento <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s<br />

trabalhistas, mesmo quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> observar a forma prevista em lei. Diretriz<br />

contrária a esta i<strong>de</strong>ia se observa na temática <strong>do</strong> concurso público. A ausência <strong>de</strong> realização <strong>de</strong><br />

concurso, mesmo quan<strong>do</strong> a Administração contrata trabalha<strong>do</strong>res em caráter permanente, impe<strong>de</strong> o<br />

reconhecimento <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego, ainda que presentes to<strong>do</strong>s os pressupostos fáticos <strong>de</strong><br />

configuração <strong>do</strong> emprego.<br />

O interesse social, traduzi<strong>do</strong> na exigência <strong>do</strong> concurso público, conferin<strong>do</strong> legitimida<strong>de</strong> e<br />

moralida<strong>de</strong> ao ato administrativo que gerou a contratação, se sobrepõe ao interesse particular,<br />

<strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser reconheci<strong>do</strong> o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Ainda assim, diante da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

restituir o trabalha<strong>do</strong>r ao status quo ante (situação jurídica anterior à contratação), por ser inviável a<br />

<strong>de</strong>volução da mão <strong>de</strong> obra <strong>de</strong>spendida, a jurisprudência atribui alguns efeitos a este ato nulo

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