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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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5.2.7. Anotações <strong>de</strong>sabona<strong>do</strong>ras<br />

A CTPS não po<strong>de</strong> conter anotações que prejudiquem ou impeçam o acesso ao emprego. Práticas<br />

como anotar o motivo da justa causa ou uma repreensão escrita à atitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> são ilegais,<br />

sujeitan<strong>do</strong>-se o infrator à multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z vezes o valor <strong>do</strong> maior salário pago pelo emprega<strong>do</strong>r (art. 3º,<br />

I, da Lei n. 9.029/1995).<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 225 <strong>do</strong> STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.<br />

Súmula 12 <strong>do</strong> TST: Anotações. Emprega<strong>do</strong>r. Carteira Profissional. Jure et <strong>de</strong> Jure. Juris Tantum. As anotações apostas pelo<br />

emprega<strong>do</strong>r na carteira profissional <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> não geram presunção juris et <strong>de</strong> jure, mas apenas juris tantum.<br />

OJ 82 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data <strong>de</strong> saída a ser anotada na CTPS <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r à <strong>do</strong><br />

término <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong> aviso prévio, ainda que in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>.<br />

5.2.8. Anotação da condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

O art. 32 da CLT prevê que<br />

As anotações relativas a alterações no esta<strong>do</strong> civil <strong>do</strong>s porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social serão feitas<br />

mediante prova <strong>do</strong>cumental. As <strong>de</strong>clarações referentes aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário<br />

encarrega<strong>do</strong> da i<strong>de</strong>ntificação profissional, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> próprio <strong>de</strong>clarante, que as assinará. Parágrafo único. As Delegacias<br />

Regionais e os órgãos autoriza<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão comunicar ao Departamento Nacional <strong>de</strong> Mão <strong>de</strong> obra todas as alterações que<br />

anotarem nas Carteiras <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social.<br />

As anotações mencionadas no artigo supra se referem às anotações <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> civil <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />

e à indicação <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, exigin<strong>do</strong>-se prova <strong>do</strong>cumental em ambos os casos. A exigência <strong>de</strong><br />

prova <strong>do</strong>cumental pelo INSS está em plena consonância com o Regulamento da Previdência Social<br />

que só admite a comprovação <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, ou a condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, por prova<br />

<strong>do</strong>cumental e, na ausência, mediante Justificação Administrativa com início <strong>de</strong> prova material,<br />

rejeitan<strong>do</strong>-se a prova exclusivamente testemunhal para tal fim (arts. 142 e 143 <strong>do</strong> Decreto n.<br />

3.048/1999).<br />

A <strong>do</strong>utrina sempre admitiu que a justificativa também ocorresse judicialmente, mediante<br />

procedimento cautelar previsto nos arts. 861 a 866 <strong>do</strong> CPC/1973 629. O procedimento <strong>de</strong> justificação,<br />

tal qual posto, nas regras ora citadas <strong>do</strong> CPC/1973, não existe mais. Contu<strong>do</strong>, o requerimento ainda é<br />

possível, por força <strong>do</strong> art. 381, § 5º, <strong>do</strong> CPC/2015, que manda aplicar o rito da produção antecipada<br />

<strong>de</strong> provas 630.<br />

O STJ, contu<strong>do</strong>, <strong>de</strong>finiu o cabimento da ação <strong>de</strong>claratória para reconhecimento <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />

serviço para fins previ<strong>de</strong>nciários (Súmula 242).<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA

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