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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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5.2.13. O valor das anotações<br />

Prevê o art. 40 da CLT:<br />

Art. 40. As Carteiras <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão <strong>de</strong> prova nos atos em que sejam<br />

exigidas carteiras <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e especialmente: I – Nos casos <strong>de</strong> dissídio na Justiça <strong>do</strong> Trabalho entre a empresa e o emprega<strong>do</strong><br />

por motivo <strong>de</strong> salário, férias ou tempo <strong>de</strong> serviço; II – Perante a Previdência Social, para o efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes;<br />

III – Para cálculo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ou moléstia profissional.<br />

As anotações não têm valor somente para os fins previstos neste artigo, para a Justiça <strong>do</strong> Trabalho<br />

e a Previdência Social. Valem também como <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r para<br />

apresentação perante órgãos públicos e autorida<strong>de</strong>s.<br />

Os da<strong>do</strong>s constantes na CTPS não possuem presunção absoluta <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> (juris et <strong>de</strong> jure), mas<br />

sim relativa (juris tantum). Assim, admite-se prova em contrário <strong>de</strong> qualquer anotação que não<br />

corresponda à realida<strong>de</strong> (Ex.: anotada a função <strong>de</strong> garçom na CTPS, o emprega<strong>do</strong>, em juízo,<br />

consegue <strong>de</strong>monstrar que trabalhava como maître, por meio <strong>de</strong> prova testemunhal).<br />

A eficácia relativa das anotações foi consagrada pela jurisprudência (Súmulas 225 <strong>do</strong> STF e 12 <strong>do</strong><br />

TST).<br />

5.3. Das reclamações por falta ou recusa <strong>de</strong> anotação<br />

5.3.1. Reclamação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> sindicato<br />

Prevê o art. 36 da CLT:<br />

Recusan<strong>do</strong>-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a <strong>de</strong>volver a Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social<br />

recebida, po<strong>de</strong>rá o emprega<strong>do</strong> comparecer, pessoalmente ou intermédio <strong>de</strong> seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão<br />

autoriza<strong>do</strong>, para apresentar reclamação.<br />

A reclamação pela falta <strong>de</strong> anotação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ou retenção in<strong>de</strong>vida da CTPS po<strong>de</strong>rá<br />

ser feita pelo emprega<strong>do</strong> ou por seu sindicato.<br />

O sindicato, que atua como substituto processual da categoria em questões judiciais ou<br />

administrativas (art. 8º, III, da CF), possui legitimida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>mandar na esfera da DRT/MTE,<br />

fazen<strong>do</strong> a reclamação referida. Contu<strong>do</strong>, o procedimento administrativo não é fase prévia <strong>do</strong><br />

ajuizamento <strong>de</strong> eventual ação trabalhista. Aliás, nem é usual que o emprega<strong>do</strong> ou o sindicato se utilize<br />

<strong>de</strong> tal procedimento administrativo. Ambos preferem <strong>de</strong>mandar, diretamente, na Justiça <strong>do</strong> Trabalho.<br />

5.3.2. Procedimento da reclamação<br />

O art. 37 da CLT prevê a lavratura <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> reclamação, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong>-se a realização <strong>de</strong><br />

diligência para instrução <strong>do</strong> feito, observa<strong>do</strong>, se for o caso o disposto no § 2º <strong>do</strong> art. 29, notifican<strong>do</strong>-

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