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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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emprega<strong>do</strong>r não seria ressarci<strong>do</strong> integralmente <strong>do</strong>s salários pagos à gestante. O teto é respeita<strong>do</strong><br />

para outros benefícios previ<strong>de</strong>nciários, mas não para o salário-maternida<strong>de</strong> (art. 72, § 1º, da Lei n.<br />

8.213/1991 c/c o art. 94 <strong>do</strong> Decreto n. 3.048/1999). Enten<strong>de</strong>r-se em senti<strong>do</strong> contrário representaria<br />

transferência da responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento ao emprega<strong>do</strong>r, com imediatos reflexos na<br />

restrição <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> da mulher, pois sua prestação <strong>de</strong> serviços se tornaria mais onerosa<br />

que a <strong>do</strong> homem.<br />

A tentativa <strong>de</strong> limitação <strong>de</strong>ste benefício ao teto da Previdência foi objeto <strong>do</strong> art. 14 da EC n.<br />

20/1998. O STF, contu<strong>do</strong>, conce<strong>de</strong>u medida liminar na ADI 1.946-5, <strong>de</strong> relatoria <strong>do</strong> Min. Sydney<br />

Sanches, DJU <strong>de</strong> 10-5-1999, suspen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a eficácia <strong>do</strong> art. 14 da EC n. 20/1998.<br />

Enten<strong>de</strong>u o relator que esta limitação ao teto da Previdência Social contraria o art. 7º, XVIII, da CF,<br />

que prevê o <strong>direito</strong> à licença-maternida<strong>de</strong>, sem prejuízo <strong>do</strong> emprego e <strong>do</strong> salário. No mérito da ADI<br />

referida, o plenário <strong>do</strong> STF referen<strong>do</strong>u o julgamento liminar, <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> pela possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

salário-maternida<strong>de</strong> ser superior ao teto, pois, <strong>do</strong> contrário, haveria discriminação que a<br />

Constituição buscou combater, quan<strong>do</strong> proibiu a diferença <strong>de</strong> salários, <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> funções e <strong>de</strong><br />

critérios <strong>de</strong> admissão, por motivo <strong>de</strong> sexo (art. 7º, XXX, da CF), proibição que, em substância, é um<br />

<strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramento <strong>do</strong> princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s, entre homens e mulheres (DJU <strong>de</strong> 16-5-<br />

2003) 971.<br />

14.4. Prorrogação da licença-maternida<strong>de</strong> por 60 dias<br />

A Lei n. 11.770/2008 instituiu o programa Empresa Cidadã, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a prorrogar por 60 dias a<br />

licença-maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata o art. 7º, XVIII, da CF (art. 1º).<br />

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>duzir o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, em cada<br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> apuração, pelo valor integral pago à empregada em razão da prorrogação da licençamaternida<strong>de</strong><br />

(art. 5º da Lei n. 11.770/2008). Desta forma, ficam excluídas as pessoas jurídicas<br />

tributadas com base no lucro presumi<strong>do</strong>, que representam um contingente consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong><br />

emprega<strong>do</strong>res; diz-se que estão excluídas, pois não se acredita que estas empresas venham a a<strong>de</strong>rir ao<br />

programa, sem que tenham qualquer contrapartida.<br />

Para fazer jus ao benefício, que será pago com os mesmos valores e critérios <strong>do</strong> saláriomaternida<strong>de</strong><br />

(art. 3º da Lei n. 11.770/2008), a empregada <strong>de</strong>verá requerer a prorrogação <strong>de</strong> sua<br />

licença até o final <strong>do</strong> primeiro mês após o parto (art. 1º, § 1º, da Lei n. 11.770/2008); a prorrogação<br />

terá seu início imediatamente após o gozo da licença-maternida<strong>de</strong> prevista no art. 7º, XVIII, da CF e<br />

caput <strong>do</strong> art. 392 da CLT.<br />

A intenção <strong>do</strong> programa é garantir que a mãe permaneça mais tempo próxima à criança nos

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