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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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família.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 241 <strong>do</strong> TST: SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, forneci<strong>do</strong> por força <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

tem caráter salarial, integran<strong>do</strong> a remuneração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, para to<strong>do</strong>s os efeitos legais.<br />

Súmula 258 <strong>do</strong> TST: SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS. Os percentuais fixa<strong>do</strong>s em lei relativos ao salário in natura apenas<br />

se referem às hipóteses em que o emprega<strong>do</strong> percebe salário mínimo, apuran<strong>do</strong>-se, nas <strong>de</strong>mais, o real valor da utilida<strong>de</strong>.<br />

Súmula 367 <strong>do</strong> TST: UTILIDADES IN NATURA. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO<br />

INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. I – A habitação, a energia elétrica e o veículo forneci<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r ao emprega<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong><br />

indispensáveis para a realização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, não têm natureza salarial, ainda que, no caso <strong>de</strong> veículo, seja ele utiliza<strong>do</strong> pelo<br />

emprega<strong>do</strong> também em ativida<strong>de</strong>s particulares. II – O cigarro não se consi<strong>de</strong>ra salário utilida<strong>de</strong> em face <strong>de</strong> sua nocivida<strong>de</strong> à saú<strong>de</strong>.<br />

OJ 133 da SBDI-1 <strong>do</strong> TST: AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI N. 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Inserida em<br />

27-11-1998. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante <strong>do</strong> programa <strong>de</strong> alimentação ao trabalha<strong>do</strong>r, instituí<strong>do</strong> pela Lei n<br />

6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.<br />

OJ 413 da SDI-1 <strong>do</strong> TST: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU<br />

ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferin<strong>do</strong> caráter in<strong>de</strong>nizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a a<strong>de</strong>são<br />

posterior <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ao Programa <strong>de</strong> Alimentação <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r – PAT – não altera a natureza salarial da parcela, instituída<br />

anteriormente, para aqueles emprega<strong>do</strong>s que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 <strong>do</strong> TST.<br />

8. Pagamento <strong>do</strong> salário<br />

8.1. Época própria para pagamento: correção monetária<br />

8.1.1. Periodicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pagamento<br />

A estipulação <strong>de</strong> época própria para pagamento <strong>de</strong> salário é critério que garante segurança quanto<br />

a momento <strong>de</strong> seu pagamento.<br />

Prevê o art. 459 da CLT:<br />

Art. 459. O pagamento <strong>do</strong> salário, qualquer que seja a modalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, não <strong>de</strong>ve ser estipula<strong>do</strong> por perío<strong>do</strong> superior a 1<br />

(um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quan<strong>do</strong> o pagamento houver si<strong>do</strong> estipula<strong>do</strong> por<br />

mês, <strong>de</strong>verá ser efetua<strong>do</strong>, o mais tardar, até o quinto dia útil <strong>do</strong> mês subsequente ao venci<strong>do</strong>.<br />

A periodicida<strong>de</strong> no pagamento é uma das características <strong>do</strong> salário. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se seu caráter<br />

alimentar e a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> poupança por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, a Convenção n. 95 da OIT prevê que<br />

o pagamento <strong>do</strong> salário será feito em intervalos regulares (art. 12.1). O Brasil ratificou a referida<br />

Convenção, através <strong>do</strong> Decreto-legislativo n. 24, <strong>de</strong> 29-5-1956, e tornou público o ato por meio <strong>do</strong><br />

Decreto <strong>do</strong> Executivo n. 41.721, <strong>de</strong> 22-6-1957.<br />

A periodicida<strong>de</strong> mensal referida no § 1º <strong>do</strong> art. 459 da CLT só encontra exceções nos pagamentos<br />

que <strong>de</strong>pendam <strong>do</strong> implemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada condição, que po<strong>de</strong> não ocorrer mensalmente; são<br />

exemplos <strong>de</strong>stes pagamentos as comissões, percentagens e gratificações referidas no caput <strong>do</strong> art.<br />

459, cujo rol é meramente exemplificativo.

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