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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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2.10.8. Descaracterização da suspensão<br />

A ausência <strong>de</strong> qualificação profissional no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão, ou a exigência <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

durante o prazo <strong>de</strong> suspensão contratual, <strong>de</strong>scaracterizará o instituto. Dispõe o § 6º <strong>do</strong> art. 476-A da<br />

CLT 386 que o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> interrompi<strong>do</strong>. Esta regra é salutar, pois evita que<br />

este instrumento <strong>de</strong> qualificação profissional seja utiliza<strong>do</strong> para fraudar as obrigações típicas <strong>de</strong> um<br />

contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Transformada a suspensão em interrupção, serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s salários e to<strong>do</strong>s os<br />

benefícios inerentes a este fenômeno contratual, como contribuição ao FGTS e retenções<br />

previ<strong>de</strong>nciárias.<br />

2.10.9. Prorrogação <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> cinco meses<br />

O texto <strong>do</strong> § 7º <strong>do</strong> art. 476-A da CLT 387 permite a prorrogação da suspensão para além <strong>do</strong>s cinco<br />

meses previstos no art. 476-A, caput. Durante a prorrogação o emprega<strong>do</strong> não fará mais jus à bolsa<br />

<strong>de</strong> qualificação custeada pelo Esta<strong>do</strong>, nos termos da Lei n. 7.998/1990, art. 3-A. O pagamento <strong>do</strong><br />

auxílio ficará sob o encargo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, mas isto não torna a retribuição um salário; o<br />

pagamento tem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ajuda <strong>de</strong> custo e não <strong>de</strong> contraprestação pelo <strong>trabalho</strong> que continua<br />

suspenso.<br />

2.11. Violência <strong>do</strong>méstica<br />

A Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a fim <strong>de</strong> proteger a integrida<strong>de</strong> física da mulher vítima<br />

<strong>de</strong> violência <strong>do</strong>méstica e familiar prevê, no art. 9º § 2º, que<br />

o juiz assegurará à mulher em situação <strong>de</strong> violência <strong>do</strong>méstica e familiar, para preservar sua integrida<strong>de</strong> física e psicológica: [...] II<br />

– manutenção <strong>do</strong> vínculo trabalhista, quan<strong>do</strong> necessário o afastamento <strong>do</strong> local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, por até seis meses.<br />

O afastamento previsto em lei, pelo prazo <strong>de</strong> até 6 meses, impe<strong>de</strong> a resilição contratual por<br />

iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, bem como a justa causa por aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> emprego. Para tanto, o juízo que<br />

conce<strong>de</strong>r tal afastamento <strong>de</strong>ve comunicar, formalmente, ao emprega<strong>do</strong>r da empregada vítima <strong>de</strong><br />

violência. Pensamos que tal comunicação po<strong>de</strong> também ser feita pela própria empregada, envian<strong>do</strong> a<br />

seu emprega<strong>do</strong>r cópia da <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>terminou seu afastamento.<br />

O legisla<strong>do</strong>r se omitiu quanto à obrigação <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> salário durante o afastamento. Há <strong>de</strong><br />

prevalecer, portanto, a regra geral: na quebra da bilateralida<strong>de</strong>, com ausência <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, não<br />

subsiste a obrigação patronal <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> salário. No mesmo senti<strong>do</strong>, acrescenta Sergio Pinto<br />

Martins: “como o legisla<strong>do</strong>r não fez distinção, o intérprete não po<strong>de</strong> querer ver na lei <strong>de</strong>terminação<br />

no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> mandar pagar salários” 388.

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