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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS: EXCLUSÃO<br />

§ 6º Excluem-se da regra <strong>do</strong> § 5º as entida<strong>de</strong>s ou instituições que comprovarem, através <strong>de</strong> requerimento dirigi<strong>do</strong> ao Ministério <strong>do</strong><br />

Trabalho, que não exercem ativida<strong>de</strong> econômica com fins lucrativos.<br />

1094 No mesmo senti<strong>do</strong>: MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 642.<br />

1095 DISTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL<br />

CLT, art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral,<br />

na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro <strong>do</strong> Trabalho:<br />

I – para os emprega<strong>do</strong>res:<br />

a) 5% (cinco por cento) para a confe<strong>de</strong>ração correspon<strong>de</strong>nte;<br />

b) 15% (quinze por cento) para a fe<strong>de</strong>ração;<br />

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e<br />

d) 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”;<br />

II – para os trabalha<strong>do</strong>res:<br />

a) 5% (cinco por cento) para a confe<strong>de</strong>ração correspon<strong>de</strong>nte;<br />

b) 10% (<strong>de</strong>z por cento) para a central sindical;<br />

c) 15% (quinze por cento) para a fe<strong>de</strong>ração;<br />

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e<br />

e) 10% (<strong>de</strong>z por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”;<br />

III – (Revoga<strong>do</strong> pela Lei n. 11.648, <strong>de</strong> 2008).<br />

IV – (Revoga<strong>do</strong> pela Lei n. 11.648, <strong>de</strong> 2008).<br />

INDICAÇÃO DA CENTRAL SINDICAL PELO SINDICATO<br />

§ 1º O sindicato <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res indicará ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filia<strong>do</strong> como beneficiária<br />

da respectiva contribuição sindical, para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação <strong>do</strong>s créditos previstos neste artigo.<br />

REQUISITOS DA CENTRAL SINDICAL<br />

§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r aos requisitos <strong>de</strong> representativida<strong>de</strong><br />

previstos na legislação específica sobre a matéria.<br />

1096 CLT, art. 593. As percentagens atribuídas às entida<strong>de</strong>s sindicais <strong>de</strong> grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas <strong>de</strong><br />

conformida<strong>de</strong> com o que dispuserem os respectivos conselhos <strong>de</strong> representantes ou estatutos. Parágrafo único. Os recursos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s às<br />

centrais sindicais <strong>de</strong>verão ser utiliza<strong>do</strong>s no custeio das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> representação geral <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> suas<br />

atribuições legais.<br />

1097 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />

Trabalho comentada, cit., p. 773.<br />

1098 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 392.<br />

1099 No mesmo senti<strong>do</strong>: SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação<br />

das Leis <strong>do</strong> Trabalho comentada, cit., p. 773.

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