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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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500 da CLT: “O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> estável só será váli<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> feito com a<br />

assistência <strong>do</strong> respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autorida<strong>de</strong> local competente <strong>do</strong><br />

Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Previdência Social ou da Justiça <strong>do</strong> Trabalho”.<br />

A homologação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão <strong>do</strong> estável, pelos entes indica<strong>do</strong>s no caput <strong>do</strong> art. 500, é<br />

requisito essencial para a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato.<br />

Da redação <strong>do</strong> texto se <strong>de</strong>duz que há uma preferência para a homologação pelo órgão sindical, que<br />

só ocorrerá no Ministério ou Justiça <strong>do</strong> Trabalho quan<strong>do</strong> inexistir o sindicato na localida<strong>de</strong> 574.<br />

Tal interpretação impe<strong>de</strong> o acesso à justiça. Caso o emprega<strong>do</strong> escolha o judiciário trabalhista para<br />

homologar seu pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, não será extinto o processo sob a alegação <strong>de</strong> que <strong>de</strong>veria<br />

comparecer em seu sindicato para tal fim. Neste senti<strong>do</strong>: “Sempre se enten<strong>de</strong>u que a Justiça <strong>do</strong><br />

Trabalho é competente mesmo que exista sindicato na localida<strong>de</strong>” 575. Também <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> esta tese<br />

Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira:<br />

se a or<strong>de</strong>m não for obe<strong>de</strong>cida, ainda que exista sindicato na base territorial, o ato será perfeitamente váli<strong>do</strong>. De resto, os atos<br />

emana<strong>do</strong>s pelos órgãos judiciários, ainda que em jurisdição voluntária, têm eficácia superior. É anulável a homologação, judicial ou<br />

não, como to<strong>do</strong> ato <strong>de</strong> jurisdição voluntária (art. 486). [...] A via judicial é a reclamação trabalhista 576.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 220 <strong>do</strong> STF: A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida a emprega<strong>do</strong> estável, que não é readmiti<strong>do</strong>, ao cessar sua aposenta<strong>do</strong>ria, <strong>de</strong>ve ser paga<br />

em <strong>do</strong>bro.<br />

Súmula 403 <strong>do</strong> STF: É <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência o prazo <strong>de</strong> trinta dias para instauração <strong>do</strong> inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta<br />

grave, <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> estável.<br />

Súmula 28 <strong>do</strong> TST: INDENIZAÇÃO. No caso <strong>de</strong> se converter a reintegração em in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong>brada, o <strong>direito</strong> aos salários é<br />

assegura<strong>do</strong> até a data da primeira <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>terminou essa conversão.<br />

Súmula 77 <strong>do</strong> TST: PUNIÇÃO. Nula é a punição <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> se não precedida <strong>de</strong> inquérito ou sindicância internos a que se<br />

obrigou a empresa por norma regulamentar.<br />

4.8. In<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> estável<br />

A in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong>s estáveis está prevista, inicialmente, no art. 477 da CLT:<br />

É assegura<strong>do</strong> a to<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, não existin<strong>do</strong> prazo estipula<strong>do</strong> para a terminação <strong>do</strong> respectivo contrato, e quan<strong>do</strong> não haja ele<br />

da<strong>do</strong> motivo para cessação das relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> haver <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r uma in<strong>de</strong>nização, paga na base da maior<br />

remuneração que tenha percebi<strong>do</strong> na mesma empresa.<br />

A redação original <strong>de</strong>ste artigo cuidava somente da in<strong>de</strong>nização pela dispensa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />

estável. O caput <strong>do</strong> art. 477 prevê o pagamento <strong>de</strong> uma remuneração, a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, por ano<br />

trabalha<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>. Somente com a redação da Lei n. 5.584/1970 foram introduzi<strong>do</strong>s no<br />

texto <strong>do</strong> art. 477 diversos parágrafos regulamentan<strong>do</strong> a homologação da rescisão contratual.<br />

Com a introdução <strong>do</strong> FGTS, pela Lei n. 5.107/1966, o regime da estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser o único

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