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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 666 <strong>do</strong> STF: A contribuição confe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível <strong>do</strong>s filia<strong>do</strong>s ao sindicato<br />

respectivo.<br />

PN 119 <strong>do</strong> TST: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. “A Constituição da<br />

República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> cláusula constante <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecen<strong>do</strong> contribuição em favor <strong>de</strong> entida<strong>de</strong><br />

sindical a título <strong>de</strong> taxa para custeio <strong>do</strong> sistema confe<strong>de</strong>rativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma<br />

espécie, obrigan<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>res não sindicaliza<strong>do</strong>s. Sen<strong>do</strong> nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>volução os valores irregularmente <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s.”<br />

6. Deveres <strong>do</strong>s sindicatos<br />

São <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>s sindicatos, conforme art. 514 da CLT:<br />

a) colaborar com os po<strong>de</strong>res públicos no <strong>de</strong>senvolvimento da solidarieda<strong>de</strong> social;<br />

b) manter serviços <strong>de</strong> assistência judiciária para os associa<strong>do</strong>s;<br />

c) promover a conciliação nos dissídios <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />

d) sempre que possível, e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as suas possibilida<strong>de</strong>s, manter no seu quadro <strong>de</strong> pessoal, em convênio com entida<strong>de</strong>s<br />

assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas <strong>de</strong> promover a cooperação operacional na<br />

empresa e a integração profissional na Classe.<br />

Parágrafo único. Os sindicatos <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s terão, outrossim, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>:<br />

a) promover a fundação <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> consumo e <strong>de</strong> crédito;<br />

b) fundar e manter escolas <strong>de</strong> alfabetização e pré-vocacionais.<br />

A colaboração <strong>do</strong>s sindicatos, no senti<strong>do</strong> da alínea a <strong>de</strong>ste artigo, não po<strong>de</strong> ser mais interpretada<br />

como cooptação pelos órgãos públicos; este dispositivo e outros tantos previstos no Título V da CLT,<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a regular a Organização Sindical, tinham por objetivo atrelar o sindicato aos interesses <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, com ampla interferência na liberda<strong>de</strong> sindical. Na atualida<strong>de</strong>, esta colaboração <strong>do</strong>s sindicatos<br />

com o Esta<strong>do</strong> só po<strong>de</strong> ser vista no interesse da categoria que representam. São exemplos <strong>de</strong>sta<br />

colaboração com o Esta<strong>do</strong> o auxílio na fiscalização quanto à observância <strong>de</strong> normas da categoria, o<br />

serviço <strong>de</strong> homologação das rescisões contratuais, a participação em negociação coletiva com vistas<br />

à formação <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s e convenções.<br />

A assistência judiciária prevista na alínea b será necessariamente gratuita, tanto a associa<strong>do</strong>s quanto<br />

para não associa<strong>do</strong>s (art. 18 da Lei n. 5.584/1970). O emprega<strong>do</strong> terá <strong>direito</strong> à assistência judiciária<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sua remuneração não ultrapasse 2 (<strong>do</strong>is) salários mínimos ou, ganhan<strong>do</strong> acima <strong>de</strong>ste<br />

patamar, não esteja em condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais sem o prejuízo <strong>do</strong> seu<br />

sustento ou <strong>de</strong> sua família (art. 14, § 1º, da Lei n. 5.584/1970). Para prestar tal assistência o sindicato<br />

recebe a receita obrigatória da contribuição sindical, <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s e não associa<strong>do</strong>s; <strong>de</strong>ntre as<br />

finalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sta contribuição está a <strong>de</strong> prestar este tipo <strong>de</strong> assistência (art. 592).<br />

A promoção da conciliação, prevista na alínea c, não é função somente <strong>do</strong>s sindicatos, mas também

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