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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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11.6.1. Composição <strong>do</strong> salário mínimo<br />

Salário-utilida<strong>de</strong> é o bem concedi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r como contraprestação aos serviços<br />

presta<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>. O salário mínimo po<strong>de</strong> ser pago integralmente em dinheiro, fato comum<br />

nos gran<strong>de</strong>s centros urbanos, ou 70% em utilida<strong>de</strong>s e 30% em dinheiro.<br />

Esta divisão, prevista no art. 82, parágrafo único 333, tem a intenção <strong>de</strong> coibir o truck sistem, no<br />

qual o emprega<strong>do</strong> ven<strong>de</strong>ria sua força <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> somente por moradia e/ou alimentação, não<br />

receben<strong>do</strong> qualquer quantia em espécie.<br />

Não existe mais o salário mínimo por região, mencionada na norma <strong>do</strong> art. 82 da CLT. O<br />

parâmetro atual é o salário mínimo nacional.<br />

11.6.2. Percentuais <strong>do</strong> salário-utilida<strong>de</strong><br />

As utilida<strong>de</strong>s que compõem o salário mínimo (70% <strong>do</strong> salário) têm seus percentuais <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo<br />

Ministério <strong>do</strong> Trabalho na Portaria n. 19/1952, que prevê o valor <strong>de</strong> cada utilida<strong>de</strong> conforme as<br />

regiões <strong>do</strong> país. Exemplificativamente para o Rio <strong>de</strong> Janeiro, a referida Portaria estabelece o<br />

percentual <strong>de</strong> 50% para alimentação, 25% para habitação, 13% para vestiário, 6% para higiene e 6%<br />

para transporte. O emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá fornecer, in natura, uma ou mais parcelas <strong>do</strong> salário mínimo,<br />

mas não todas, senão a soma <strong>do</strong>s percentuais ultrapassará 70% e não será respeitada a obrigação<br />

legal <strong>de</strong> pagar ao menos 30% em dinheiro.<br />

11.7. Salário mínimo e <strong>trabalho</strong> em <strong>do</strong>micílio<br />

O trabalha<strong>do</strong>r em <strong>do</strong>micílio, mesmo ten<strong>do</strong> seu <strong>trabalho</strong> longe <strong>do</strong> âmbito <strong>de</strong> vigilância <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r, também tem <strong>direito</strong> ao salário mínimo (neste senti<strong>do</strong>, ver o art. 83 da CLT 334).<br />

Exatamente por estar fora <strong>do</strong> alcance <strong>do</strong> controle direto <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r é que este tipo <strong>de</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r normalmente é remunera<strong>do</strong> por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> peça (pecista).<br />

Concordamos com Russomano 335 quan<strong>do</strong> afirma que o disposto legal <strong>do</strong> art. 83 da CLT é<br />

totalmente <strong>de</strong>snecessário, pois mesmo que não existisse, estaria garanti<strong>do</strong> a este tipo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> o<br />

pagamento <strong>do</strong> salário mínimo por força <strong>do</strong>s arts. 76 e 78 da CLT. Só não é <strong>de</strong> to<strong>do</strong> inútil porque<br />

serviu a conceituar o trabalha<strong>do</strong>r em <strong>do</strong>micílio.<br />

11.8. Nulida<strong>de</strong> da cláusula que reduz o salário mínimo<br />

Prevê o art. 117 da CLT: “Será nulo <strong>de</strong> pleno <strong>direito</strong>, sujeitan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r às sanções <strong>do</strong> art.<br />

120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo

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