07.04.2017 Views

Curso_de_direito_do_trabalho(2)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

interesses conjuga<strong>do</strong>s com fim comum, ausência <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> lucrativa, <strong>de</strong>liberação coletiva pelos<br />

coopera<strong>do</strong>s, livre a<strong>de</strong>são, retorno e repartição das sobras, impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transferência das<br />

quotas para terceiros (mesmo por sucessão hereditária), só para citar os mais <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s.<br />

A Lei n. 12.690/2012, em seu art. 3º, <strong>de</strong>u <strong>de</strong>staque aos princípios <strong>do</strong> cooperativismo:<br />

A Cooperativa <strong>de</strong> Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores: I – a<strong>de</strong>são voluntária e livre; II – gestão <strong>de</strong>mocrática; III<br />

– participação econômica <strong>do</strong>s membros; IV – autonomia e in<strong>de</strong>pendência; V – educação, formação e informação; VI –<br />

intercooperação; VII – interesse pela comunida<strong>de</strong>; VIII – preservação <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s sociais, <strong>do</strong> valor social <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e da livreiniciativa;<br />

IX – não precarização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>; X – respeito às <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> assembleia, observa<strong>do</strong> o disposto nesta Lei; XI –<br />

participação na gestão em to<strong>do</strong>s os níveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o previsto em lei e no Estatuto Social.<br />

A não precarização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, preconizada no inciso IX, acima transcrito, é materializada na<br />

vedação <strong>de</strong> uso da cooperativa para intermediação <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, como se percebe da redação <strong>de</strong><br />

seu art. 5º: “A Cooperativa <strong>de</strong> Trabalho não po<strong>de</strong> ser utilizada para intermediação <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra<br />

subordinada”.<br />

O próprio objeto social da cooperativa po<strong>de</strong> indicar sua intenção <strong>de</strong> servir <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong><br />

frau<strong>de</strong>, como naquelas cuja finalida<strong>de</strong>, que envolve <strong>de</strong>s<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> assessoramento em<br />

informática, passan<strong>do</strong> por área <strong>de</strong> educação e segurança, até marketing, sem qualquer conexão entre<br />

as ativida<strong>de</strong>s e seus sujeitos, sem que se possa aferir o fim comum. A previsão legal segun<strong>do</strong> a qual a<br />

cooperativa po<strong>de</strong> exercer qualquer tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> (art. 90 da Lei n. 5.764/1971) não representa<br />

autorização para a inclusão em seu objeto social <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s profissionais absolutamente<br />

<strong>de</strong>sconexas.<br />

Observa<strong>do</strong>s os princípios acima <strong>de</strong>linea<strong>do</strong>s, que caracterizam uma verda<strong>de</strong>ira cooperativa <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong>, nada obsta que a socieda<strong>de</strong> simples legitimamente constituída seja utilizada na terceirização<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s-meio <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços (Súmula 331, III, <strong>do</strong> TST), ou mesmo executan<strong>do</strong><br />

serviços liga<strong>do</strong>s à própria finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que realmente não haja ingerência <strong>do</strong><br />

contratante a ponto <strong>de</strong> subordinar os coopera<strong>do</strong>s, tornan<strong>do</strong>-os emprega<strong>do</strong>s. Esta possibilida<strong>de</strong>, que já<br />

<strong>de</strong>fendíamos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a primeira edição <strong>de</strong> nossa CLT, ficou bem clara na redação <strong>do</strong> art. 4º, II, da Lei n.<br />

12.690/2012, referin<strong>do</strong>-se à prestação <strong>de</strong> serviços especializa<strong>do</strong>s a terceiros. Esta é a restrição para a<br />

prestação <strong>de</strong> serviços pela cooperativa: os serviços <strong>de</strong>vem ser especializa<strong>do</strong>s.<br />

O art. 7º, caput, da CF não restringe os <strong>direito</strong>s sociais que prevê em seus incisos aos<br />

trabalha<strong>do</strong>res subordina<strong>do</strong>s. Muito pelo contrário, pois o inciso XXXIV <strong>do</strong> art. 7º prevê a<br />

equiparação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res com vínculo empregatício permanente aos trabalha<strong>do</strong>res avulsos.<br />

A extensão <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s aos trabalha<strong>do</strong>res coopera<strong>do</strong>s, mesmo diante da ausência <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong><br />

emprego, foi promovida pelo art. 7º da Lei n. 12.690/2012, conforme transcrição a seguir:<br />

Art. 7º A Cooperativa <strong>de</strong> Trabalho <strong>de</strong>ve garantir aos sócios os seguintes <strong>direito</strong>s, além <strong>de</strong> outros que a Assembleia Geral venha a<br />

instituir:<br />

I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência <strong>de</strong>ste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas <strong>de</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!