07.04.2017 Views

Curso_de_direito_do_trabalho(2)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

mão <strong>de</strong> obra pelos sindicatos no âmbito portuário, atribuin<strong>do</strong> exclusivamente ao OGMO esta função.<br />

Isto não significa que, no meio rural, em ativida<strong>de</strong>s como ensacamento <strong>de</strong> café, cacau, sal e similares,<br />

referidas no art. 9º, VI, <strong>do</strong> Regulamento da Previdência como <strong>trabalho</strong> avulso, não continuem a ser<br />

intermediadas pelo sindicato. A figura <strong>do</strong> OGMO só existe nos portos e não no meio rural.<br />

A Lei n. 12.815/2013 mantém os <strong>do</strong>is tipos <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res portuários antes existentes: com<br />

vínculo <strong>de</strong> emprego e sem vínculo <strong>de</strong> emprego, que <strong>de</strong>nomina trabalha<strong>do</strong>r portuário e trabalha<strong>do</strong>r<br />

portuário avulso, respectivamente.<br />

Com a saída <strong>do</strong> sindicato, o OGMO passa a ser responsável por gerir toda a mão <strong>de</strong> obra<br />

portuária, sem que isto represente reconhecimento <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego com o trabalha<strong>do</strong>r<br />

portuário avulso (art. 34 da Lei <strong>do</strong>s Portos).<br />

Aos sindicatos ficou <strong>de</strong>finida a atribuição <strong>de</strong> negociar com os opera<strong>do</strong>res portuários com o intuito<br />

<strong>de</strong> estabelecer regras em convenção ou acor<strong>do</strong>, conforme o art. 43 da Lei.<br />

Outra novida<strong>de</strong> trazida com a Lei <strong>do</strong>s Portos, cuja eficácia ainda será posta a prova, é a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os trabalha<strong>do</strong>res avulsos constituírem cooperativas para atuar como opera<strong>do</strong>res<br />

portuários (art. 29 da Lei <strong>do</strong>s Portos).<br />

Os opera<strong>do</strong>res portuários são responsáveis pela operação das ativida<strong>de</strong>s no porto, mas não estão<br />

dispensa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> constituírem um OGMO em cada porto organiza<strong>do</strong>, para cuidar da mão <strong>de</strong> obra, seja<br />

empregada, seja avulsa (art. 32 da Lei). Fica a dúvida quanto à necessida<strong>de</strong> das cooperativas <strong>de</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>res avulsos também constituírem OGMO para gerir a mão <strong>de</strong> obra, que será, ao que tu<strong>do</strong><br />

indica, avulsa, composta pelos próprios membros da cooperativa. A meu ver, a cooperativa não está<br />

dispensada <strong>de</strong> criar o OGMO, pois a operação portuária não se confun<strong>de</strong> com a contratação <strong>de</strong><br />

pessoal. A Lei <strong>do</strong>s Portos quis manter em to<strong>do</strong>s os portos um OGMO, exatamente para <strong>de</strong>scentralizar<br />

a gestão da mão <strong>de</strong> obra, tornan<strong>do</strong> mais eficiente a ativida<strong>de</strong> portuária.<br />

O OGMO é responsável pela mão <strong>de</strong> obra, mas o art. 22 da Lei <strong>do</strong>s Portos prevê que:<br />

O opera<strong>do</strong>r portuário respon<strong>de</strong>rá perante: [...] IV – o trabalha<strong>do</strong>r portuário pela remuneração <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s e respectivos<br />

encargos; V – o órgão local <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> avulso pelas contribuições não recolhidas; VI – os órgãos<br />

competentes pelo recolhimento <strong>do</strong>s tributos inci<strong>de</strong>ntes sobre o <strong>trabalho</strong> portuário avulso.<br />

Ainda que a lei não diga expressamente, parece-me haver indicação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> solidária<br />

entre o opera<strong>do</strong>r portuário e o OGMO quanto aos trabalha<strong>do</strong>res portuários e portuários avulsos.<br />

4. Estagiário<br />

O estágio visa a integrar o estudante e a prática profissional. Nesta relação jurídica se <strong>de</strong>staca o<br />

fim educacional. Portanto, o contrato <strong>de</strong> estágio não é um contrato <strong>de</strong> emprego. Neste senti<strong>do</strong> o art. 1º<br />

da Lei n. 11.788/2008 – Lei <strong>do</strong> Estágio – diz que:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!