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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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sentença normativa não constitui abuso <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve a paralisação que:<br />

I – tenha por objetivo exigir o cumprimento <strong>de</strong> cláusula ou condição;<br />

II – seja motivada pela superveniência <strong>de</strong> fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong>.<br />

Na hipótese da Justiça <strong>do</strong> Trabalho <strong>de</strong>clarar a greve abusiva, diante <strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprimento da lei <strong>de</strong><br />

greve, não haverá pagamento <strong>de</strong> salários pelos dias para<strong>do</strong>s. Neste senti<strong>do</strong> a OJ 10 da SDC <strong>do</strong> TST:<br />

Greve abusiva não gera efeitos. É incompatível com a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> abusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> movimento grevista o estabelecimento <strong>de</strong><br />

quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização <strong>do</strong> instrumento <strong>de</strong> pressão<br />

máximo.<br />

Ocorren<strong>do</strong> greve em ativida<strong>de</strong> essencial, o MPT possui legitimida<strong>de</strong> para instaurar o dissídio<br />

coletivo, nos termos <strong>do</strong> art. 114, § 3º, da CF:<br />

Em caso <strong>de</strong> greve em ativida<strong>de</strong> essencial, com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lesão <strong>do</strong> interesse público, o Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho<br />

po<strong>de</strong>rá ajuizar dissídio coletivo, competin<strong>do</strong> à Justiça <strong>do</strong> Trabalho <strong>de</strong>cidir o conflito.<br />

A Constituição da República, na norma <strong>do</strong> art. 114, II, atribui competência à Justiça <strong>do</strong> Trabalho<br />

para apreciar “as ações que envolvam o exercício <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve”. Estas ações incluem os<br />

dissídios coletivos, <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> grau <strong>de</strong> jurisdição trabalhista (TRTs), <strong>de</strong> conciliação<br />

e julgamento pelas Seções <strong>de</strong> Dissídios Coletivos (SDC <strong>do</strong> TRT), ou, on<strong>de</strong> esta não existir, pelo<br />

próprio Tribunal Pleno (art. 678, I, a, da CLT). Caberá ao TST apreciar a ação coletiva quan<strong>do</strong> o<br />

conflito for <strong>de</strong> âmbito suprarregional, ou seja, ocorri<strong>do</strong> em área territorial maior que a competência<br />

<strong>do</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> Trabalho.<br />

Abrange, ainda, a competência para apreciação <strong>de</strong> ações possessórias <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong><br />

<strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve, mais propriamente os interditos proibitórios. O alcance da regra constitucional foi<br />

confirma<strong>do</strong> pela Súmula Vinculante 23 <strong>do</strong> STF, que dispõe: “A Justiça <strong>do</strong> Trabalho é competente para<br />

processar e julgar ação possessória ajuizada em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve pelos<br />

trabalha<strong>do</strong>res da iniciativa privada”.<br />

O interdito proibitório busca <strong>do</strong> Judiciário Trabalhista tutela <strong>de</strong> natureza inibitória, que visa<br />

preservar a posse, quan<strong>do</strong> a greve <strong>de</strong> iniciativa espontânea ou organizada por sindicato estiver na<br />

iminência <strong>de</strong> provocar esbulho ou turbação na posse. Trata-se, portanto, <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> natureza<br />

preventiva.<br />

Ocorre esbulho quan<strong>do</strong> há perda total da posse, como na hipótese <strong>de</strong> ocupação <strong>do</strong> estabelecimento<br />

empresarial, como forma <strong>de</strong> pressão pelos grevistas. Há turbação quan<strong>do</strong> mantida a posse <strong>do</strong> bem,<br />

mas com limitações, como no exemplo <strong>de</strong> grevistas que fazem piquetes na porta <strong>de</strong> agências<br />

bancárias, dificultan<strong>do</strong>, e às vezes impedin<strong>do</strong>, o ingresso <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res e mesmo <strong>do</strong>s próprios<br />

prepostos <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

O interdito proibitório, previsto no art. 567 <strong>do</strong> CPC/2015, segue o rito <strong>do</strong>s arts. 560 a 566 <strong>do</strong>

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