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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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O art. 325 da CLT foi instituí<strong>do</strong> em momento histórico <strong>de</strong> transição para o Brasil, <strong>de</strong> nação<br />

eminentemente agrícola para industrial. Justificável, portanto, para a época, esta extensa<br />

regulamentação <strong>do</strong>s profissionais químicos, particularmente porque muitos eram práticos, sem<br />

diploma, necessitan<strong>do</strong> <strong>de</strong> amparo para aceitação profissional.<br />

O dispositivo legal fez questão <strong>de</strong> acolher tanto os químicos diploma<strong>do</strong>s como os sem diplomas,<br />

mas que já exerciam a função, qualifican<strong>do</strong>-os <strong>de</strong> licencia<strong>do</strong>s (§ 1º <strong>do</strong> art. 325).<br />

A preocupação legal (§§ 2º e 4º <strong>do</strong> art. 325 da CLT) com a preservação <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

para brasileiros construiu restrições absolutamente inconstitucionais, afrontan<strong>do</strong> a plena liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

exercício profissional; é inadmissível qualquer discriminação por critério <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> (art. 5º,<br />

XIII, da CF).<br />

Os §§ 2º e 4º <strong>do</strong> art. 325 da CLT não foram recepciona<strong>do</strong>s pela nova or<strong>de</strong>m constitucional no<br />

tocante aos critérios distintivos inaceitáveis 935.<br />

Sergio Pinto Martins 936, corroboran<strong>do</strong> a tese da inconstitucionalida<strong>de</strong>, acrescenta que a<br />

Constituição não permite sequer a distinção entre brasileiros natos e naturaliza<strong>do</strong>s (art. 19, III), nem<br />

tampouco, por força <strong>de</strong> lei (art. 12, § 2º). A própria Constituição estabeleceu as hipóteses <strong>de</strong> cargos<br />

privativos <strong>de</strong> brasileiros natos (art. 12, § 3º).<br />

12.2. CTPS <strong>de</strong> químico: substituição pela carteira profissional<br />

O art. 326, § 1º, da CLT faz referência à emissão <strong>de</strong> CTPS para uso <strong>do</strong>s químicos, o que se traduz<br />

em uma Carteira <strong>de</strong> Trabalho especificamente confeccionada para estes profissionais. Esta CTPS<br />

especial não existe mais.<br />

A carteira profissional <strong>do</strong> químico é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> respectivo Conselho Regional <strong>de</strong><br />

Química (art. 15 da Lei n. 2.800/1956).<br />

12.3. Exercício ilegal da profissão<br />

O art. 322 da CLT adverte que aqueles que se i<strong>de</strong>ntifiquem como químicos em anúncios, placas,<br />

cartões comerciais ou outros meios, sem o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> registro profissional, ficam sujeitos às<br />

penalida<strong>de</strong>s aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.<br />

Além <strong>do</strong> registro profissional, o art. 25 da Lei n. 2.800/1956 também exige, para o regular<br />

exercício da profissão, o pagamento da anuida<strong>de</strong>.<br />

Portanto, profissional que não preencha estes requisitos, mas divulgue seus serviços por qualquer<br />

meio <strong>de</strong> comunicação, incorre em exercício ilegal da profissão, cujo tipo se encontra capitula<strong>do</strong> no

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