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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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A recusa no uso <strong>de</strong> Equipamento <strong>de</strong> Proteção Individual, por sua vez, tanto po<strong>de</strong> ser ato <strong>de</strong><br />

indisciplina como <strong>de</strong> insubordinação. Haverá indisciplina quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> não cumprir seu uso,<br />

conforme regras pre<strong>de</strong>terminadas pelo emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>stinadas à segurança <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os<br />

trabalha<strong>do</strong>res. Haverá insubordinação quan<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m partir diretamente <strong>de</strong> um superior<br />

hierárquico, dirigida especificamente ao emprega<strong>do</strong> que se recusa a usar o equipamento e este<br />

insistir na recusa. A insubordinação se caracteriza pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m direta e a<br />

indisciplina ocorre pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m geral (art. 482, h, da CLT).<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 289 <strong>do</strong> TST: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples<br />

fornecimento <strong>do</strong> aparelho <strong>de</strong> proteção pelo emprega<strong>do</strong>r não o exime <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Cabe-lhe tomar as<br />

medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocivida<strong>de</strong>, entre as quais as relativas ao uso efetivo <strong>do</strong> equipamento pelo<br />

emprega<strong>do</strong>.<br />

5. Convênios para fiscalização das normas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong><br />

Mediante convênio autoriza<strong>do</strong> pelo Ministro <strong>do</strong> Trabalho, po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>legadas a outros órgãos<br />

fe<strong>de</strong>rais, estaduais ou municipais atribuições <strong>de</strong> fiscalização ou orientação às empresas quanto à<br />

fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 159 da CLT).<br />

A <strong>de</strong>legação da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização, em matéria <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>, foi<br />

recepcionada pela CF, que autoriza a realização <strong>de</strong> convênios para tal fim. Há que se observar que tais<br />

convênios <strong>de</strong>vem ser feitos com órgãos ou entida<strong>de</strong>s da Administração, e não com particulares. Os<br />

sindicatos, que exercem um importante múnus público, po<strong>de</strong>m (e <strong>de</strong>vem) colaborar para<br />

cumprimento das normas <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>, até porque é também esta sua função<br />

institucional, atuan<strong>do</strong> nos interesses da categoria (art. 8º, III, da CF). Ainda assim, os convênios<br />

referi<strong>do</strong>s no art. 159 não po<strong>de</strong>rão ser feitos com sindicatos.<br />

Sobre o tema, colha-se a lição <strong>de</strong> Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad:<br />

os sindicatos <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s, nos últimos tempos, têm manifesta<strong>do</strong> seu interesse em participar, <strong>de</strong> maneira bem efetiva, da<br />

fiscalização trabalhista. Afirmam que <strong>de</strong>sejam auxiliar o Po<strong>de</strong>r Público na realização daquela ativida<strong>de</strong> fiscaliza<strong>do</strong>ra. Não vemos<br />

como o Esta<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá dar acolhimento a tal pretensão. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, só admite <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> atribuições entre pessoas<br />

jurídicas <strong>de</strong> Direito Público Interno (União, Esta<strong>do</strong>s, Municípios, suas Autarquias e mesmo fundações criadas pelo Po<strong>de</strong>r Público),<br />

vedan<strong>do</strong>-o quan<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s convenentes for pessoa jurídica <strong>de</strong> Direito Priva<strong>do</strong>, como, no caso, o é o sindicato. De outra parte,<br />

salta aos olhos que o sindicato – como representante <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res – não teria a indispensável isenção <strong>de</strong> espírito para<br />

analisar e enquadrar eventuais infrações à lei trabalhista 785.<br />

Sergio Pinto Martins 786, no mesmo senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> Saad, lembra que o art. 23, parágrafo único, da CF,<br />

estabelece que lei complementar fixará normas para cooperação entre a União e os Esta<strong>do</strong>s, Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong> que não há previsão, contu<strong>do</strong>, para que haja convênio com os

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