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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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É consi<strong>de</strong>rada como <strong>do</strong>cumento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou<br />

administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação<br />

<strong>do</strong> respectivo imposto sindical e a <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> imposto sindical, <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s respectivos<br />

emprega<strong>do</strong>s (art. 607 da CLT).<br />

Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad 1097 nos lembra que a Lei <strong>de</strong> Licitações (Lei n. 8.666/1993), em seus arts. 28<br />

e 29, não faz mais qualquer exigência da prova <strong>de</strong> quitação das contribuições sindicais como<br />

requisito para participação no procedimento licitatório. Defen<strong>de</strong> o autor, portanto, que a regra <strong>do</strong> art.<br />

607 da CLT foi tacitamente <strong>de</strong>rrogada pela Lei n. 8.666/1993.<br />

Mesmo que se admita não ter havi<strong>do</strong> <strong>de</strong>rrogação <strong>do</strong> art. 607 pela Lei n. 8.666/1993, ainda assim é<br />

inconstitucional a exigência <strong>de</strong> quitação <strong>de</strong> contribuição sindical, como requisito para participação<br />

em concorrências públicas.<br />

O art. 37, XXI, da CF somente permite que a lei faça “exigências <strong>de</strong> qualificação técnica e<br />

econômica indispensáveis à garantia <strong>do</strong> cumprimento das obrigações” assumidas pelo contrata<strong>do</strong>.<br />

Quaisquer outras que escapem a este objetivo, como a regularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quitação da contribuição<br />

sindical (art. 607 da CLT), extrapolam os parâmetros da norma constitucional.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> é a opinião <strong>de</strong> Di Pietro, ao afirmar que: “não parece mais exigível, a partir da<br />

Constituição <strong>de</strong> 1988 (art. 37, XXI), a <strong>do</strong>cumentação relativa à regularida<strong>de</strong> jurídico-fiscal, pois isto<br />

exorbita <strong>do</strong> que está previsto na Constituição” 1098.<br />

4.20. Quitação da contribuição sindical: requisito para exercício da ativida<strong>de</strong><br />

As repartições fe<strong>de</strong>rais, estaduais ou municipais não conce<strong>de</strong>rão registro ou licenças para<br />

funcionamento ou renovação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s aos estabelecimentos <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res e aos escritórios<br />

ou congêneres <strong>do</strong>s agentes ou trabalha<strong>do</strong>res autônomos e profissionais liberais, nem conce<strong>de</strong>rão<br />

alvarás <strong>de</strong> licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas <strong>de</strong> quitação <strong>do</strong> imposto sindical,<br />

na forma <strong>do</strong> artigo anterior. A não observância <strong>do</strong> disposto neste artigo acarretará, <strong>de</strong> pleno <strong>direito</strong>, a<br />

nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos nele referi<strong>do</strong>s, bem como <strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s no art. 607 (art. 608, caput e parágrafo<br />

único, da CLT).<br />

Diferentemente <strong>do</strong> que ocorre com a regra <strong>do</strong> art. 607, não se vislumbra qualquer<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> na exigência <strong>do</strong> art. 608 da CLT. Muito pelo contrário. A norma <strong>do</strong> art. 170,<br />

parágrafo único, da CF prevê que: “É assegura<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s o livre exercício <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong><br />

econômica, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização <strong>do</strong>s órgãos públicos, salvo nos casos previstos em<br />

lei”. Portanto, a exigência <strong>de</strong> quitação das contribuições sindicais para regular exercício da profissão<br />

ou da ativida<strong>de</strong> empresarial encontra amparo constitucional 1099.

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