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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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quanto à natureza salarial <strong>de</strong>ste adicional. Assim, mesmo que a mudança para a superfície importe em<br />

alteração ou supressão <strong>do</strong> agente insalubre, o emprega<strong>do</strong> transferi<strong>do</strong> não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> receber o<br />

adicional respectivo. Insista-se que se trata <strong>de</strong> exceção à regra, pois em outras categorias, sem a<br />

proteção legal <strong>de</strong>ste artigo, o trabalha<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> sofrer com o agente insalubre para <strong>de</strong> receber<br />

o adicional respectivo.<br />

A recusa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em aceitar a transferência po<strong>de</strong> caracterizar justa causa, disciplinada no<br />

art. 482, h, da CLT (insubordinação).<br />

9.8. Vedação para o <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> menores e mulheres<br />

A proibição <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> insalubre para o menor <strong>de</strong> 18 anos, conforme norma <strong>do</strong> art. 7º, XXXIII, da<br />

CF, recebeu tratamento ainda mais rigoroso no art. 301 da CLT 899, ten<strong>do</strong> a norma proibi<strong>do</strong> o<br />

<strong>trabalho</strong> no subsolo até o trabalha<strong>do</strong>r completar 21 anos. A vedação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> homem maior <strong>de</strong><br />

50 anos está <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o pensamento da época. A CLT, no terreno das férias, por exemplo, usa o<br />

mesmo critério <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> (50 anos) como obstáculo ao parcelamento <strong>de</strong> seu gozo (art. 134, § 2º, da<br />

CLT).<br />

A <strong>do</strong>utrina interpreta que a vedação não mais persiste quanto à mulher, diante <strong>do</strong> princípio da não<br />

discriminação <strong>de</strong> gênero, consagra<strong>do</strong> nos arts. 5º, I, e 7º, XXX, ambos da CF 900.<br />

Alice, na obra citada, <strong>de</strong>staca, em reforço à tese da inconstitucionalida<strong>de</strong>, que o art. 387 da CLT,<br />

que continha tal restrição, foi revoga<strong>do</strong> pela Lei n. 7.855/1989. Leia-se o teor <strong>do</strong> artigo revoga<strong>do</strong>:<br />

“Art. 387. É proibi<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> da mulher: a) nos subterrâneos, nas minerações em subsolo, nas<br />

pedreiras e obras, <strong>de</strong> construção pública ou particular”.<br />

10. Jornalista profissional<br />

10.1. Enquadramento legal: jornalista e empresa jornalística<br />

O texto legal enten<strong>de</strong> como jornalista o <strong>trabalho</strong> intelectual presta<strong>do</strong> especificamente para<br />

empresas jornalísticas (art. 302 da CLT 901). Estas, por sua vez, abrangem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> jornais até pequenos<br />

periódicos, passan<strong>do</strong> pela radiodifusão. A redação legal só se referiu aos veículos <strong>de</strong> comunicação<br />

<strong>de</strong> sua época, pois o texto é original da CLT, <strong>de</strong> 1943, daí por que não há referência à TV, nem às<br />

novas mídias propagadas na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>res, inclusive em versões <strong>de</strong> jornais<br />

exclusivamente publica<strong>do</strong>s on-line. Nestes veículos não menciona<strong>do</strong>s na CLT também são<br />

i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s jornalistas profissionais.

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