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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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CAPÍTULO 9<br />

Trabalho da criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente<br />

1. Tutela <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor<br />

Os fundamentos históricos para a tutela <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor são i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s juntamente à<br />

proteção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> feminino. Não raro os autores cuidam <strong>do</strong> tema <strong>de</strong> forma conjunta, como por<br />

exemplo: Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson Gottschalk 976. Também tomamos este caminho e reportamos o<br />

leitor à leitura <strong>do</strong> histórico feito quanto ao <strong>trabalho</strong> da mulher, em acréscimo ao que trataremos a<br />

seguir.<br />

Além da necessária proteção diante da condição <strong>de</strong> hipossuficiência frente ao adulto e ao homem,<br />

o menor merece cuida<strong>do</strong>s especiais pela peculiarida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> não po<strong>de</strong>r prejudicar sua<br />

formação física, moral e psíquica, ainda em <strong>de</strong>senvolvimento. O ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, que exige a<br />

convivência constante com adultos <strong>de</strong> diversas formações socioculturais, impôs ao legisla<strong>do</strong>r uma<br />

intervenção maior quanto ao conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>do</strong> menor, tutelan<strong>do</strong> a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

forma que a responsabilida<strong>de</strong> com estes cuida<strong>do</strong>s fosse dividida com seu emprega<strong>do</strong>r. Esta é a tônica<br />

<strong>do</strong>s artigos que compõem este capítulo.<br />

2. Evolução histórica<br />

Da mesma forma que a tutela legal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> da mulher, os cuida<strong>do</strong>s com o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor<br />

remontam aos países da Europa, com <strong>de</strong>staque para a Inglaterra <strong>do</strong> século XIX, especificamente com<br />

o chama<strong>do</strong> “Ato da Moral e da Saú<strong>de</strong>” (Moral and Health Act), <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> aos trabalha<strong>do</strong>res da<br />

indústria <strong>de</strong> lã e <strong>do</strong> algodão, proibin<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> noturno <strong>do</strong> menor e limitan<strong>do</strong> sua jornada em 12<br />

horas.<br />

As iniciativas <strong>de</strong> limitação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor, sempre perpassan<strong>do</strong> pela discussão da ida<strong>de</strong><br />

mínima para o <strong>trabalho</strong> e os limites <strong>de</strong> sua duração, seguiram por toda a Europa, merecen<strong>do</strong> <strong>de</strong>staque<br />

os seguintes marcos: França, em 1874, jornada <strong>de</strong> 12 horas para o menor <strong>de</strong> 16 anos e <strong>de</strong> 6 horas<br />

para os menores entre 10 e 12 anos; Alemanha, em 1835 e 1839, jornada <strong>de</strong> 10 horas para os menores<br />

entre 9 e 16 anos; Itália, em 1886 e 1902, com <strong>de</strong>staque para esta última que, além <strong>de</strong> proibir o

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