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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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ou espetáculos tiver um fim profissional que não conflite com sua formação moral (artistas).<br />

9. Trabalho prejudicial ao menor: mudança <strong>de</strong> função<br />

9.1. Competência <strong>do</strong> Juiz da Infância e da Juventu<strong>de</strong> ou <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> Trabalho?<br />

Verifica<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> competente que o <strong>trabalho</strong> executa<strong>do</strong> pelo menor é prejudicial à sua<br />

saú<strong>de</strong>, ao seu <strong>de</strong>senvolvimento físico ou a sua moralida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá ela obrigá-lo a aban<strong>do</strong>nar o<br />

serviço, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a respectiva empresa, quan<strong>do</strong> for o caso, proporcionar ao menor todas as<br />

facilida<strong>de</strong>s para mudar <strong>de</strong> funções. Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> a empresa não tomar as medidas<br />

possíveis e recomendadas pela autorida<strong>de</strong> competente para que o menor mu<strong>de</strong> <strong>de</strong> função, configurarse-á<br />

a rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, na forma <strong>do</strong> art. 483 (art. 407 da CLT).<br />

Ao responsável legal <strong>do</strong> menor é faculta<strong>do</strong> pleitear a extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />

serviço possa acarretar para ele prejuízos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m física ou moral (art. 408 da CLT).<br />

A autorida<strong>de</strong> competente referida no art. 407 é o Juiz da Infância e da Juventu<strong>de</strong>, ou, na falta <strong>de</strong>ste,<br />

o juiz competente <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as normas <strong>de</strong> organização judiciária local, como estabelece a Lei n.<br />

8.069/1990, art. 146.<br />

O texto <strong>do</strong>s arts. 407 e 408 datam <strong>de</strong> 1967 e o Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente – ECA, <strong>de</strong> 1990,<br />

momento histórico em que a Justiça <strong>do</strong> Trabalho apreciava – quase que exclusivamente – conflitos<br />

<strong>de</strong>correntes das relações <strong>de</strong> emprego; este quadro foi profundamente altera<strong>do</strong> com a promulgação da<br />

EC n. 45/2004.<br />

Penso que, diante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em condições prejudiciais<br />

à formação ou à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> menor, a competência não será <strong>do</strong> Juízo da Infância e da Juventu<strong>de</strong>, mas<br />

sim <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> Trabalho, órgão <strong>de</strong> primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição da Justiça <strong>do</strong> Trabalho.<br />

A <strong>do</strong>utrina, contu<strong>do</strong>, é muito escassa quanto ao tema.<br />

A única manifestação que encontramos no mesmo senti<strong>do</strong> em que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos veio da lavra <strong>de</strong><br />

Adamovich, ao afirmar que após a EC 45/2004, alargan<strong>do</strong> a competência da Justiça <strong>do</strong> Trabalho,<br />

“parece no mínimo duvi<strong>do</strong>so, por mais específica que seja a competência <strong>do</strong> Juiz da Infância e da<br />

Juventu<strong>de</strong>, que ela tenha si<strong>do</strong> mantida intocada em tema <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> a<strong>do</strong>lescentes” 1000.<br />

Entendimento em senti<strong>do</strong> contrário, a nosso ver, importa em usurpação da competência<br />

constitucionalmente atribuída à Justiça <strong>do</strong> Trabalho, conforme art. 114, I, da CF.<br />

9.2. Culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r: rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>

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