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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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CLT.<br />

Mesmo diante da <strong>de</strong>terminação emanada <strong>do</strong> juízo, aplica-se a regra <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong>s honorários<br />

periciais ao final <strong>do</strong> processo, pela parte sucumbente, nos termos <strong>do</strong> art. 790-B da CLT. Somente o<br />

assistente técnico será remunera<strong>do</strong> pela própria parte que o indicou (Súmula 341 <strong>do</strong> TST); po<strong>de</strong>-se<br />

falar, nesse caso, <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> seus honorários, conforme prevê o art. 95 <strong>do</strong> CPC/2015 805.<br />

É inaplicável ao processo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> a regra <strong>do</strong> art. 95 <strong>do</strong> CPC/2015 quanto aos honorários <strong>do</strong><br />

perito, quan<strong>do</strong> a perícia for <strong>de</strong>terminada pelo juízo (neste senti<strong>do</strong>, a OJ 98 da SBDI2 <strong>do</strong> TST).<br />

22.2.5.2. Demandas infundadas: nossa crítica<br />

O entendimento <strong>do</strong>minante na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, conquanto promova o amplo acesso à justiça,<br />

conferin<strong>do</strong> efetivida<strong>de</strong> ao art. 5º, XXXIV, da CF, que cuida da gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> taxas, po<strong>de</strong>rá<br />

comprometer a i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> da prova pericial e estimular <strong>de</strong>mandas temerárias ou infundadas neste<br />

tema. Os peritos, com receio <strong>de</strong> não receberem seus honorários, diante da dispensa <strong>do</strong>s beneficiários<br />

da gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> justiça (art. 790-B da CLT), via <strong>de</strong> regra emprega<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rão pen<strong>de</strong>r para apuração<br />

<strong>do</strong> ambiente insalubre ou perigoso em <strong>de</strong>sfavor <strong>do</strong> réu. Penso que um amplo regime <strong>de</strong> inversões<br />

probatórias, a partir <strong>de</strong> indícios e presunções, impon<strong>do</strong>-se ao réu o encargo <strong>de</strong> antecipar os<br />

honorários periciais, além <strong>de</strong> estimular o melhor <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> perito, cuida <strong>de</strong> resolver este problema.<br />

A<strong>de</strong>mais, a ausência <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> honorários estimula postulações <strong>de</strong>scabidas e sem maiores<br />

fundamentos neste tema. Sabe<strong>do</strong>res os reclamantes que sequer suportarão qualquer pagamento, ao<br />

final, caso a <strong>de</strong>manda temerária não obtenha o fim colima<strong>do</strong>, não haverá uma maior preocupação em<br />

saber se o <strong>direito</strong> é ou não <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, antes <strong>de</strong> se aventurarem no ajuizamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas com<br />

nenhuma ou pouquíssimas chances <strong>de</strong> sucesso.<br />

Não se está a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r uma restrição à busca <strong>do</strong> Judiciário, mas sim <strong>de</strong> se exigir maior<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s litigantes, como imposição <strong>do</strong> processo mo<strong>de</strong>rno.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 293 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO<br />

NA INICIAL. A verificação mediante perícia <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços em condições nocivas, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> agente insalubre diverso <strong>do</strong><br />

aponta<strong>do</strong> na inicial, não prejudica o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>.<br />

OJ 165 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E<br />

PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para<br />

efeito <strong>de</strong> caracterização e classificação da insalubrida<strong>de</strong> e periculosida<strong>de</strong>, bastan<strong>do</strong> para a elaboração <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> seja o profissional<br />

<strong>de</strong>vidamente qualifica<strong>do</strong>.<br />

OJ 278 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A<br />

realização <strong>de</strong> perícia é obrigatória para a verificação <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>.

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