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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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negativa). Nesta hipótese não serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s salários ao emprega<strong>do</strong> pelo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão, nem<br />

pagamento <strong>de</strong> qualquer in<strong>de</strong>nização ao final <strong>do</strong> processo (também não está autoriza<strong>do</strong> o<br />

levantamento <strong>do</strong> FGTS para os não estáveis). O aviso prévio, as férias e o 13º salário proporcionais<br />

não serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, conforme arts. 487, caput (aviso), 147 (férias), ambos da CLT, e art. 3º da Lei n.<br />

4.090/1962 (13º salário).<br />

A improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituição da relação jurídica <strong>de</strong> emprego mantém o contrato<br />

íntegro, ten<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> <strong>direito</strong> à reintegração no emprego. Nesta hipótese, automática e<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s os salários <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão,<br />

acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong>s reajustes salariais, <strong>do</strong>s juros e correção monetária <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ajuizamento da ação (art.<br />

39, § 1º, da Lei n. 8.177/1991), além das vantagens obtidas pela categoria durante seu afastamento.<br />

Negan<strong>do</strong>-se o emprega<strong>do</strong>r a reintegrar o emprega<strong>do</strong>, o juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento, fixará<br />

multa-diária (astreintes), até que seja cumprida a obrigação <strong>de</strong> fazer (art. 729 da CLT).<br />

O texto legal usa o vocábulo “readmissão” (readmiti-lo), mas se <strong>de</strong>ve ler “reintegração”, pois só<br />

nesta é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong>s salários <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento, como prevê a norma <strong>do</strong> art. 495<br />

da CLT: “Reconhecida a inexistência <strong>de</strong> falta grave praticada pelo emprega<strong>do</strong>, fica o emprega<strong>do</strong>r<br />

obriga<strong>do</strong> a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria <strong>direito</strong> no perío<strong>do</strong> da<br />

suspensão”.<br />

Diante da natural <strong>de</strong>mora no resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong>finitivo <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda, a <strong>do</strong>utrina majoritária<br />

admite que o emprega<strong>do</strong> preste serviços para outro emprega<strong>do</strong>r, mesmo com caráter subordina<strong>do</strong>,<br />

pois não existe outro meio <strong>de</strong> manter sua subsistência a não ser seu <strong>trabalho</strong>. O <strong>trabalho</strong> para outro<br />

emprega<strong>do</strong>r não <strong>de</strong>sonera o primeiro emprega<strong>do</strong>r, que ajuizou o inquérito, <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s<br />

salários na hipótese <strong>de</strong> não ser reconhecida a falta grave 566.<br />

Caso a Justiça <strong>do</strong> Trabalho reconheça a culpa recíproca os salários <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento não<br />

serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s 567.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 403 <strong>do</strong> STF: É <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência o prazo <strong>de</strong> trinta dias para instauração <strong>do</strong> inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta<br />

grave, <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> estável.<br />

Súmula 62 <strong>do</strong> TST: ABANDONO DE EMPREGO. O prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> ajuizar inquérito em face <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> que incorre em aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> emprego é conta<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> momento em que o emprega<strong>do</strong> preten<strong>de</strong>u seu retorno ao<br />

serviço.<br />

4.2. Conversão da reintegração em in<strong>de</strong>nização<br />

Prevê o art. 496 da CLT:

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