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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Amauri Mascaro Nascimento 962 i<strong>de</strong>ntifica o <strong>direito</strong> ao revezamento quinzenal no <strong>trabalho</strong><br />

<strong>do</strong>minical, sem opor qualquer objeção ao critério legal.<br />

Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira 963 também não opõe resistência ao critério <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Como se percebe da farta <strong>do</strong>utrina acima colacionada, mesmo aqueles que enxergavam alguma<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> no tratamento diferencia<strong>do</strong> conferi<strong>do</strong> à mulher não opuseram qualquer<br />

restrição ao tratamento mais benéfico quanto ao <strong>trabalho</strong> nos <strong>do</strong>mingos. A opinião majoritária, pela<br />

plena vigência da norma <strong>de</strong>ste artigo, se justifica pelo enorme papel da mulher na manutenção <strong>do</strong>s<br />

laços familiares, mister quan<strong>do</strong> se trata <strong>do</strong> <strong>do</strong>mingo, dia especial da semana reserva<strong>do</strong> para a família.<br />

10. Ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> feminino<br />

Segun<strong>do</strong> o art. 389 da CLT, toda empresa é obrigada:<br />

I – a prover os estabelecimentos <strong>de</strong> medidas concernentes à higienização <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s e locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, tais como ventilação e<br />

iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autorida<strong>de</strong> competente;<br />

II – a instalar bebe<strong>do</strong>uros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>iras ou bancos, em número suficiente, que permitam às<br />

mulheres trabalhar sem gran<strong>de</strong> esgotamento físico;<br />

III – a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios,<br />

bancos e ativida<strong>de</strong>s afins, em que não seja exigida a troca <strong>de</strong> roupa e outros, a critério da autorida<strong>de</strong> competente em matéria <strong>de</strong><br />

segurança e higiene <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, admitin<strong>do</strong>-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, on<strong>de</strong> possam as empregadas guardar<br />

seus pertences;<br />

IV – a fornecer, gratuitamente, a juízo da autorida<strong>de</strong> competente, os recursos <strong>de</strong> proteção individual, tais como óculos, máscaras,<br />

luvas e roupas especiais, para a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s olhos, <strong>do</strong> aparelho respiratório e da pele, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a natureza <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

§ 1º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> terão<br />

local apropria<strong>do</strong> on<strong>de</strong> seja permiti<strong>do</strong> às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no perío<strong>do</strong> da<br />

amamentação.<br />

§ 2º A exigência <strong>do</strong> § 1º po<strong>de</strong>rá ser suprida por meio <strong>de</strong> creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com<br />

outras entida<strong>de</strong>s públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo <strong>do</strong> SESI, <strong>do</strong> SESC, da LBA ou<br />

<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s sindicais.<br />

O art. 7º, XXV, da CF, com a redação da EC n. 53/2006, prevê assistência gratuita aos filhos e<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o nascimento até cinco anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, em creches e pré-escolas. Este é um <strong>de</strong>ver<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, mas não se po<strong>de</strong> negar o papel <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, diante da função social da empresa, em<br />

colaborar com a concretização <strong>de</strong>sta assistência ampla à infância, particularmente nos primeiros<br />

meses <strong>de</strong> vida. Por estas razões, po<strong>de</strong>-se afirmar que as regras <strong>do</strong>s §§ 1º e 2º foram recepcionadas<br />

pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A Portaria n. 3.296/1986 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, com redação da Portaria n. 670/1997, prevê a<br />

substituição das creches pelo reembolso <strong>do</strong>s gastos com creche, nos primeiros seis meses <strong>de</strong> vida da<br />

criança, em condições, prazos e valores a serem fixa<strong>do</strong>s em negociação coletiva. Como se trata <strong>de</strong><br />

simples reembolso, o valor pago não tem natureza salarial, na forma <strong>do</strong> art. 458, § 2º, II, da CLT 964.

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