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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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OJ 322 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O<br />

ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA. Nos termos <strong>do</strong> art. 614, § 3º, da CLT, é <strong>de</strong> 2 anos o prazo máximo <strong>de</strong><br />

vigência <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s e das convenções coletivas. Assim sen<strong>do</strong>, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total <strong>de</strong> 2 anos, a cláusula<br />

<strong>de</strong> termo aditivo que prorroga a vigência <strong>do</strong> instrumento coletivo originário por prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />

OJ 34 da SDC <strong>do</strong> TST: ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE. É<br />

<strong>de</strong>snecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> extrajudicialmente celebra<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> suficiente, para que surta<br />

efeitos, sua formalização perante o Ministério <strong>do</strong> Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, XXVI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

5. Prorrogação, revisão, <strong>de</strong>núncia e revogação<br />

Dispõe o art. 615 da CLT:<br />

Art. 615. O processo <strong>de</strong> prorrogação, revisão, <strong>de</strong>núncia ou revogação total ou parcial <strong>de</strong> Convenção ou Acor<strong>do</strong> ficará<br />

subordina<strong>do</strong>, em qualquer caso, à aprovação <strong>de</strong> Assembleia Geral <strong>do</strong>s Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com<br />

observância <strong>do</strong> disposto no art. 612.<br />

§ 1º O instrumento <strong>de</strong> prorrogação, revisão, <strong>de</strong>núncia ou revogação <strong>de</strong> Convenção ou Acor<strong>do</strong> será <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> para fins <strong>de</strong><br />

registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> observa<strong>do</strong> o disposto no art. 614.<br />

§ 2º As modificações introduzidas em Convenção ou Acor<strong>do</strong>, por força <strong>de</strong> revisão ou <strong>de</strong> revogação parcial <strong>de</strong> suas cláusulas,<br />

passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito previsto no § 1º.<br />

A prorrogação correspon<strong>de</strong> ao ato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> das partes acordantes <strong>de</strong> esten<strong>de</strong>rem a vigência e o<br />

teor da norma coletiva, exatamente como ajusta<strong>do</strong> anteriormente.<br />

A revisão da norma ocorrerá diante das mudanças no esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> fato ou <strong>direito</strong> que resultaram em<br />

sua formação. Sustenta-se na cláusula rebus sic stantibus (perduram as normas enquanto “as coisas<br />

permanecerem como estão”).<br />

A <strong>de</strong>núncia é a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> com o intuito <strong>de</strong> evitar a prorrogação automática das<br />

cláusulas coletivas. Já se consi<strong>de</strong>rou medida <strong>de</strong>snecessária em nosso <strong>direito</strong> diante da regra <strong>do</strong> art.<br />

614, § 3º, da CLT, que estabelece vigência <strong>de</strong> 2 anos para os acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong>. Contu<strong>do</strong>, a atual jurisprudência <strong>do</strong> TST, por meio da Súmula 277, passou a enten<strong>de</strong>r pela<br />

vigência in<strong>de</strong>terminada das cláusulas normativas negociadas, razão pela qual a <strong>de</strong>núncia das mesmas<br />

ganhou importância no nosso <strong>direito</strong>.<br />

A revogação diz respeito à manifestação bilateral <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s contratantes com a intenção <strong>de</strong><br />

encerrar o ajuste antes <strong>de</strong> seu termo final.<br />

Somente a negociação coletiva irá <strong>de</strong>terminar os critérios <strong>de</strong> prorrogação, revisão, <strong>de</strong>núncia ou<br />

revogação total/parcial das cláusulas da convenção ou <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>. A aprovação ou não <strong>de</strong>stas<br />

modificações nos convênios coletivos pela assembleia da categoria é <strong>de</strong>cisão que só os sindicatos<br />

po<strong>de</strong>rão tomar, conforme seus estatutos, sen<strong>do</strong> inadmissível a interferência legal sobre estes

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