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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Súmula 612 <strong>do</strong> STF: “Ao trabalha<strong>do</strong>r rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei n. 6.367, <strong>de</strong> 19-10-1976”.<br />

Súmula 229 <strong>do</strong> TST: “SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS. Por aplicação analógica <strong>do</strong> art. 244, § 2º, da CLT, as horas <strong>de</strong> sobreaviso<br />

<strong>do</strong>s eletricitários são remuneradas à base <strong>de</strong> 1/3 sobre a totalida<strong>de</strong> das parcelas <strong>de</strong> natureza salarial”.<br />

Súmula 346 <strong>do</strong> TST: “DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Os<br />

digita<strong>do</strong>res, por aplicação analógica <strong>do</strong> art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalha<strong>do</strong>res nos serviços <strong>de</strong> mecanografia (datilografia<br />

escrituração ou cálculo), razão pela qual têm <strong>direito</strong> a intervalos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) minutos a cada 90 (noventa) <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

consecutivo”.<br />

4.4.2. Indução amplifica<strong>do</strong>ra<br />

O méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> indução amplifica<strong>do</strong>ra é uma alternativa à imprecisa <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> analogia juris.<br />

Explica-nos Tercio Sampaio:<br />

Em geral, a <strong>do</strong>utrina enten<strong>de</strong> que a analogia legis parte <strong>de</strong> um único preceito legal e aplica-o a casos semelhantes. Já a analogia<br />

juris parte <strong>de</strong> vários preceitos, obten<strong>do</strong>, por indução, princípios que lhe são comuns, os quais, então, são aplica<strong>do</strong>s aos casos não<br />

direta e expressamente previstos pelos dispositivos legais 137.<br />

A imprecisão <strong>de</strong>sta noção <strong>de</strong> analogia faz com que alguns estudiosos digam se tratar <strong>de</strong> outro meio<br />

<strong>de</strong> integração: os princípios gerais <strong>do</strong> <strong>direito</strong>.<br />

Para Tercio Sampaio a analogia juris é a conjugação <strong>de</strong> <strong>do</strong>is méto<strong>do</strong>s lógicos: a indução e a<br />

<strong>de</strong>dução. Segun<strong>do</strong> o autor:<br />

Com base em casos particulares, obtém-se uma generalização da qual resultam princípios os quais se aplicam, então,<br />

<strong>de</strong>dutivamente, a outros casos. É essa conjugação que chamamos <strong>de</strong> indução amplifica<strong>do</strong>ra 138.<br />

4.4.3. Interpretação extensiva<br />

Sobre este instrumento <strong>de</strong> integração <strong>de</strong> lacunas nos reportamos ao estu<strong>do</strong> da hermenêutica <strong>do</strong><br />

<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, especificamente ao subtítulo “Méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Interpretação”.<br />

4.5. Instrumentos institucionais<br />

Os instrumentos institucionais são: costumes, princípios gerais <strong>de</strong> <strong>direito</strong> e equida<strong>de</strong>.<br />

Sobre o conceito <strong>de</strong> “costumes” e “princípios gerais <strong>do</strong> <strong>direito</strong>”, que assumem a híbrida função <strong>de</strong><br />

fonte formal e instrumento <strong>de</strong> colmatação das lacunas, nos reportamos ao estu<strong>do</strong> das “fontes <strong>do</strong><br />

<strong>direito</strong>”, quanto ao primeiro, e <strong>do</strong>s “princípios”, quanto ao segun<strong>do</strong>. Resta-nos, portanto, apreciar<br />

estes institutos jurídicos sob o enfoque da função integra<strong>do</strong>ra.<br />

4.5.1. Costume<br />

Quanto ao costume, é certo dizer que sua função integra<strong>do</strong>ra só atua quan<strong>do</strong> há lacuna legal

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