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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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prorrogar ou mesmo restituir os prazos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e/ou recurso 1039.<br />

10. Imposição das multas: autorida<strong>de</strong> competente<br />

A autorida<strong>de</strong> regional, competente para imposição das multas trabalhistas, é o Superinten<strong>de</strong>nte<br />

Regional <strong>do</strong> Trabalho e Emprego (antigo Delega<strong>do</strong> Regional <strong>do</strong> Trabalho).<br />

A aplicação <strong>de</strong> multa trabalhista não exclui a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> punição na esfera penal.<br />

O art. 203 <strong>do</strong> CP dispõe sobre a frustração <strong>de</strong> <strong>direito</strong> trabalhista, nos seguintes termos: “Frustrar,<br />

mediante frau<strong>de</strong> ou violência, <strong>direito</strong> assegura<strong>do</strong> pela legislação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: Pena – <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> um<br />

ano a <strong>do</strong>is anos, e multa, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência”. O § 2º cuida <strong>do</strong> agravamento da<br />

pena <strong>de</strong> 1/6 a 1/3 se a vítima for menor <strong>de</strong> 18 anos, i<strong>do</strong>sa, gestante, indígena ou porta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência física ou mental.<br />

Discorre Rogério Sanches Cunha sobre o tipo penal <strong>do</strong> art. 203 <strong>do</strong> CP:<br />

Trata-se <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> ação múltipla. Pune-se aquele que frustrar (obstar, impedir a concretização), mediante frau<strong>de</strong> (qualquer meio<br />

apto a iludir) ou violência (física), <strong>direito</strong> assegura<strong>do</strong> pela legislação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Não haverá o crime quan<strong>do</strong> o agente empregar<br />

ameaça (caso em que respon<strong>de</strong>rá pelo art. 147 <strong>do</strong> CP – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio<br />

simbólico, <strong>de</strong> causar-lhe mal injusto e grave: pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses <strong>de</strong> multa. § único: somente se proce<strong>de</strong> mediante<br />

representação). Há, porém, <strong>de</strong>cisões admitin<strong>do</strong> a ameaça como possível modus operandi <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito (nesse senti<strong>do</strong>: RT<br />

378/308) 1040.<br />

Afirma, ainda, o autor que se as vítimas aceitaram, livre e conscientemente, a situação que lhes foi<br />

imposta, não ocorrerá o ilícito previsto no art. 203 <strong>do</strong> CP 1041.<br />

O Código Penal trata <strong>do</strong>s crimes contra a organização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, na parte especial, Título IV,<br />

arts. 197 a 207.<br />

Conforme ensinamentos <strong>de</strong> Mirabete:<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 109, inciso VI, da nova CF, e Lei n. 5.010/66, compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral o processo <strong>do</strong>s crimes contra a<br />

organização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Entretanto, já se <strong>de</strong>cidiu no STF, em face <strong>do</strong> art. 125, VI, da antiga CF, que firmava tal competência,<br />

serem da competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral apenas os crimes que ofen<strong>de</strong>m o sistema <strong>de</strong> órgãos e instituições que preservam,<br />

coletivamente, os <strong>direito</strong>s e os <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res (RT 540/415 e 416; JSTJ 20/184). Estão excluí<strong>do</strong>s da justiça especial,<br />

portanto, os crimes que atingem apenas <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (RTJ 94/1218; JSTJ 18/2001, 26/227; RT 557/340,<br />

587/327) 1042.<br />

11. Recursos <strong>de</strong> multas trabalhistas<br />

Contra a lavratura <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> infração cabe a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> autua<strong>do</strong>, no prazo <strong>de</strong> 10 dias, conforme o<br />

art. 629, § 3º, da CLT.<br />

Recusa<strong>do</strong>s os argumentos da <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> autua<strong>do</strong>, o Superinten<strong>de</strong>nte Regional <strong>do</strong> Trabalho, em<br />

<strong>de</strong>cisão fundamentada, confirmará a ação da fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o Auto <strong>de</strong>

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