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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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9. Serviço militar e efeitos sobre a aquisição das férias<br />

Somente o serviço militar obrigatório permite a contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para fins <strong>de</strong> férias<br />

e não o ato voluntário, fora da obrigação legal, <strong>de</strong> se querer seguir a carreira militar.<br />

Há uma aparente contradição entre a regra <strong>do</strong> art. 132 da CLT, que condiciona o <strong>direito</strong> à<br />

apresentação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em 90 (noventa) dias da baixa, e a regra <strong>do</strong> art. 472, 1º, que exige a<br />

notificação ao emprega<strong>do</strong>r em 30 (trinta) dias da baixa.<br />

Sergio Pinto Martins 702 não vê tal contradição e consi<strong>de</strong>ra que a regra <strong>do</strong> art. 472, 1º, da CLT trata<br />

tão só da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação ao emprega<strong>do</strong>r da intenção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> retornar ao<br />

serviço (prazo <strong>de</strong> 30 dias); manifestada esta intenção no referi<strong>do</strong> prazo, a contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong><br />

serviço anterior ao serviço militar só ocorrerá com o comparecimento ao estabelecimento ou à<br />

empresa em 90 dias da baixa.<br />

Também assim Carrion 703, opinan<strong>do</strong> que o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve se colocar à disposição <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r no prazo <strong>de</strong> 30 dias e reassumir o emprego em 90 dias para adquirir o <strong>direito</strong> à<br />

contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço anterior ao ingresso no serviço militar, para fins <strong>de</strong> férias. No mesmo<br />

senti<strong>do</strong> Adamovich 704.<br />

Concordamos que não há contradição entre os arts. 132 e 472, § 1º, ambos da CLT. O emprega<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ve comunicar o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> sua intenção em retornar ao emprego no prazo <strong>de</strong> até 30 dias<br />

<strong>de</strong>pois da baixa, mas a contagem <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> contratual anterior ao ingresso no serviço militar só<br />

ocorrerá se este reassumir o emprego em 90 dias <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> baixa.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 463 <strong>do</strong> STF: Para efeito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização e estabilida<strong>de</strong>, conta-se o tempo em que o emprega<strong>do</strong> esteve afasta<strong>do</strong>, em serviço<br />

militar.<br />

10. Perda <strong>do</strong> <strong>direito</strong> às férias<br />

O art. 133 da CLT, a seguir transcrito, prevê quais os afastamentos que prejudicam a aquisição <strong>de</strong><br />

férias.<br />

Não terá <strong>direito</strong> a férias o emprega<strong>do</strong> que, no curso <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo:<br />

I – <strong>de</strong>ixar o emprego e não for readmiti<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;<br />

II – permanecer em gozo <strong>de</strong> licença, com percepção <strong>de</strong> salários, por mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias;<br />

III – <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> trabalhar, com percepção <strong>do</strong> salário, por mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> paralisação parcial ou total <strong>do</strong>s<br />

serviços da empresa; e<br />

IV – tiver percebi<strong>do</strong> da Previdência Social prestações <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ou <strong>de</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença por mais <strong>de</strong> 6 (seis) meses,

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