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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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para o advoga<strong>do</strong> e posterior à CLT, portanto, com efeito <strong>de</strong>rrogatório da norma anterior 1094.<br />

Para que o advoga<strong>do</strong> fique isento da contribuição sindical não é necessário que este esteja<br />

exercen<strong>do</strong>, na empresa, a função <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>. Admitir-se este critério seria dar vida à regra <strong>do</strong> art.<br />

585 da CLT que, como dissemos, foi <strong>de</strong>rrogada. A Lei n. 8.906/1994 só estabeleceu um requisito para<br />

a isenção da contribuição sindical: a regular quitação da anuida<strong>de</strong>. Qualquer outra exigência<br />

extrapolaria os limites da norma especial <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s.<br />

4.9. Recolhimento nos bancos oficiais<br />

Dispõe o art. 586 da CLT:<br />

Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixa<strong>do</strong>s no presente Capítulo, à Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral ao Banco <strong>do</strong><br />

Brasil S/A ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> arrecadação <strong>do</strong>s tributos fe<strong>de</strong>rais, os quais, <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral as importâncias<br />

arrecadadas.<br />

§ 1º Integrarão a re<strong>de</strong> arrecada<strong>do</strong>ra as Caixas Econômicas Estaduais, nas localida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong> inexistam os estabelecimentos<br />

previstos no caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 2º Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r, agentes ou trabalha<strong>do</strong>res autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetua<strong>do</strong> pelos<br />

próprios, diretamente ao estabelecimento arrecada<strong>do</strong>r.<br />

§ 3º A contribuição sindical <strong>de</strong>vida pelos emprega<strong>do</strong>s e trabalha<strong>do</strong>res avulsos será recolhida pelo emprega<strong>do</strong>r e pelo sindicato,<br />

respectivamente.<br />

A CEF é a instituição bancária centraliza<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s <strong>de</strong>pósitos <strong>do</strong> FGTS, como também é<br />

responsável, junto com outras entida<strong>de</strong>s, da gestão <strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao FGTS. O <strong>de</strong>pósito<br />

po<strong>de</strong>rá ser feito em outros bancos, mas será transferi<strong>do</strong> posteriormente para a CEF. Na prática os<br />

emprega<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>res preferem efetuar os <strong>de</strong>pósitos diretamente na CEF, pois o banco conta<br />

com uma extensa e abrangente re<strong>de</strong> <strong>de</strong> agências.<br />

4.10. Contribuição <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res: época própria<br />

O recolhimento da contribuição sindical <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res efetuar-se-á no mês <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> cada<br />

ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às<br />

repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva ativida<strong>de</strong> (art. 587 da CLT).<br />

As contribuições <strong>de</strong>vidas pelo emprega<strong>do</strong>r, e calculadas na forma <strong>do</strong> art. 580, III, da CLT, serão<br />

recolhidas aos cofres da entida<strong>de</strong> sindical da categoria econômica <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r no mês <strong>de</strong> janeiro<br />

<strong>de</strong> cada ano. Na hipótese da empresa ser constituída após o mês <strong>de</strong> janeiro, a época própria para o<br />

recolhimento será o mês <strong>de</strong> seu registro. Nos anos seguintes a empresa passará a observar a época<br />

própria <strong>de</strong> recolhimento, ou seja, o mês <strong>de</strong> janeiro.

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