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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Assim, a interpretação passa a ter um senti<strong>do</strong> prático-jurídico.<br />

2. Méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> interpretação<br />

Nunca haverá uniformida<strong>de</strong> nos critérios <strong>de</strong> classificação <strong>de</strong> qualquer sistema jurídico. Esta<br />

polêmica também ocorre nos méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> interpretação. Ainda assim, para fins didáticos, passamos a<br />

propor a classificação que nos parece mais assente na <strong>do</strong>utrina.<br />

Méto<strong>do</strong>s (ou técnicas) <strong>de</strong> interpretação: gramatical (ou literal), lógica (ou racional), sistemática,<br />

teleológica (ou finalística), histórica e comparativa.<br />

2.1. Interpretação gramatical (ou literal)<br />

Trata-se da visão estritamente literal <strong>do</strong> texto legal. O méto<strong>do</strong> é incompleto na medida em que<br />

confia tão só na redação da norma, estan<strong>do</strong> sujeita, portanto, aos equívocos <strong>de</strong>correntes da natureza<br />

humana, sem contar o fato <strong>de</strong> que o legisla<strong>do</strong>r, muitas vezes, não possui o conhecimento técnico<br />

necessário, nem o assessoramento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> ao processo legislativo.<br />

São inúmeros os exemplos <strong>de</strong> distorções provocadas por este méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> interpretação. Citemos<br />

um, <strong>do</strong>s mais graves: o regramento da dispensa discriminatória, Lei n. 9.029/1995, art. 4º, I, prevê:<br />

O rompimento da relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por ato discriminatório, nos mol<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sta Lei, além <strong>do</strong> <strong>direito</strong> à reparação pelo dano moral,<br />

faculta ao emprega<strong>do</strong> optar entre: I – a readmissão com ressarcimento integral <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento, mediante<br />

pagamento das remunerações <strong>de</strong>vidas, corrigidas monetariamente, acrescidas <strong>do</strong>s juros legais.<br />

A menção ao ressarcimento integral <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento nos reporta ao instituto da<br />

reintegração, e não readmissão como aparece no texto legal.<br />

2.2. Interpretação lógica (ou racional)<br />

Este méto<strong>do</strong> busca encontrar a razão da lei (ratio legis), superan<strong>do</strong>-se os equívocos gramaticais<br />

em que se baseia a técnica gramatical, atingin<strong>do</strong>-se, assim, o verda<strong>de</strong>iro senti<strong>do</strong> da norma jurídica<br />

(mens legis). Não importa, nesta técnica, a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>u origem à lei, mas sim a<br />

intenção da norma. A interpretação da regra <strong>do</strong> art. 405, I, da CLT, a seguir transcrita, é um bom<br />

exemplo <strong>de</strong> como se po<strong>de</strong> superar a incompletu<strong>de</strong> <strong>do</strong> texto legal.<br />

Art. 405. Ao menor não será permiti<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong>:<br />

I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes <strong>de</strong> quadro para esse fim aprova<strong>do</strong> pelo Diretor Geral <strong>do</strong><br />

Departamento <strong>de</strong> Segurança e Higiene <strong>do</strong> Trabalho.<br />

A intenção da regra acima é proteger a integrida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> menor, cujo corpo e mente ainda estão<br />

em formação. Contu<strong>do</strong>, a lei não po<strong>de</strong> servir <strong>de</strong> obstáculo para o aprimoramento profissional <strong>do</strong>

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