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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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A teoria da contraprestação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> levou em consi<strong>de</strong>ração a correspondência absoluta entre<br />

<strong>trabalho</strong> e salário, mas falha ao não explicar a natureza jurídica <strong>do</strong>s pagamentos salariais on<strong>de</strong> não<br />

há <strong>trabalho</strong>.<br />

A CLT, em seu art. 4º (consi<strong>de</strong>ra-se como <strong>de</strong> serviço efetivo o perío<strong>do</strong> em que o emprega<strong>do</strong> esteja<br />

à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, aguardan<strong>do</strong> ou executan<strong>do</strong> or<strong>de</strong>ns, salvo disposição especial<br />

expressamente consignada), a<strong>do</strong>tou a teoria da disponibilida<strong>de</strong>, que representou um significativo<br />

avanço quanto à teoria da contraprestação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Evoluiu-se para ser consi<strong>de</strong>rada a obrigação<br />

<strong>de</strong> pagar salário não só nos momentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, mas também naqueles em que o<br />

emprega<strong>do</strong> está aguardan<strong>do</strong> or<strong>de</strong>ns, pon<strong>do</strong> sua mão <strong>de</strong> obra à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, mesmo<br />

não executan<strong>do</strong> qualquer serviço. Ainda assim, esta teoria só consi<strong>de</strong>rou salário o tempo à disposição<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, não explican<strong>do</strong> a natureza jurídica <strong>do</strong>s pagamentos feitos nas interrupções<br />

contratuais.<br />

Já a teoria da contraprestação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ampliou os fundamentos <strong>de</strong> retribuição para<br />

abranger circunstâncias on<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong> sequer está à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, como nos<br />

<strong>de</strong>scansos obrigatórios, a exemplo <strong>do</strong> repouso semanal, férias etc. Esta teoria abrange também<br />

paralisações nos serviços <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> nas quais seu <strong>trabalho</strong> é proibi<strong>do</strong>, mas permanece a<br />

obrigação <strong>de</strong> pagar salário, como na interrupção contratual por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença nos primeiros 15<br />

dias <strong>de</strong> afastamento. Esta teoria é a mais aceita para explicar os fenômenos <strong>de</strong> interrupção <strong>do</strong> contrato<br />

<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, mas incorre no erro <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar to<strong>do</strong>s os pagamentos feitos ao emprega<strong>do</strong> como<br />

salário.<br />

Como se sabe, a retribuição pelo contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> possui, pre<strong>do</strong>minantemente, natureza<br />

salarial, mas existem outros pagamentos – também <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> contrato –, que têm natureza<br />

in<strong>de</strong>nizatória, como a ajuda <strong>de</strong> custo e diárias para viagem que não excedam <strong>de</strong> 50% <strong>do</strong> salário <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>; neste senti<strong>do</strong> a regra <strong>do</strong> art. 457, § 2º, da CLT: “Não se incluem nos salários as ajudas <strong>de</strong><br />

custo, assim como as diárias para viagem que não excedam <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento) <strong>do</strong> salário<br />

percebi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>”.<br />

Como explica Amauri Mascaro Nascimento:<br />

Ampliou-se o pressuposto <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> salário que não se restringiu à contraprestação ou à disponibilida<strong>de</strong>, passan<strong>do</strong> a<br />

abranger, também, as paralisações remuneradas <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, com o que a <strong>do</strong>utrina direcionou-se numa diretriz excessivamente<br />

larga, a da correspondência entre salário e contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> para afirmar que aquele é o conjunto <strong>de</strong> pagamentos efetua<strong>do</strong>s<br />

neste. É fácil <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo ver que nem to<strong>do</strong>s os pagamentos a que o emprega<strong>do</strong>r está obriga<strong>do</strong>, como as in<strong>de</strong>nizações, po<strong>de</strong>m ser<br />

enquadra<strong>do</strong>s no conceito <strong>de</strong> salário, o que prejudica a amplitu<strong>de</strong> da teoria 277.<br />

Os argumentos trazi<strong>do</strong>s por Amauri, e acima alinha<strong>do</strong>s, justificam a crítica feita à teoria que <strong>de</strong>fine<br />

salário como o conjunto <strong>de</strong> percepções econômicas <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, pois a amplitu<strong>de</strong> da tese também<br />

acaba por abranger parcelas que não possuem vinculação com o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, e até mesmo

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