07.04.2017 Views

Curso_de_direito_do_trabalho(2)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

não são mais intocáveis. Tais institutos vêm sen<strong>do</strong> flexibiliza<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> estão em jogo valores<br />

superiores aos que resultaram na própria consagração <strong>de</strong> tais <strong>direito</strong>s. É o caso da relativização da<br />

coisa julgada prevista no art. 884, § 5º, da CLT 144.<br />

E o que é o ato jurídico perfeito? O próprio legisla<strong>do</strong>r tem a resposta, no art. 6º, § 1º, da LINDB:<br />

“reputa-se ato jurídico perfeito o já consuma<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.<br />

Resguardam-se, portanto, os efeitos futuros <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s na vigência da lei velha.<br />

O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong> trato sucessivo, é composto por obrigações <strong>de</strong> crédito e débito<br />

permanentes. As relações obrigacionais trabalhistas se renovam dia a dia, mês a mês, ano a ano, mas<br />

as condições contratuais que foram estabelecidas no início <strong>do</strong> contrato não po<strong>de</strong>m ser alteradas,<br />

salvo para beneficiar o emprega<strong>do</strong> (princípio da inalterabilida<strong>de</strong> contratual in pejus). As obrigações<br />

contratuais não po<strong>de</strong>m ser alteradas, mas isso não se aplica às novas disposições legais. Não há ato<br />

jurídico perfeito diante da alteração da lei, mesmo que a mudança prejudique o emprega<strong>do</strong> 145.<br />

O <strong>direito</strong> adquiri<strong>do</strong>, assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> aquele já incorpora<strong>do</strong> ao patrimônio <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> ou <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r, também será respeita<strong>do</strong> pelo advento da nova lei. O conceito legal <strong>de</strong> <strong>direito</strong> adquiri<strong>do</strong><br />

está previsto no art. 6º, § 2º, da LINDB:<br />

Consi<strong>de</strong>ram-se adquiri<strong>do</strong>s assim os <strong>direito</strong>s que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo <strong>do</strong><br />

exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio <strong>de</strong> outrem.<br />

A garantia da segurança jurídica, justifica<strong>do</strong>ra da noção <strong>de</strong> <strong>direito</strong> adquiri<strong>do</strong>, sempre aten<strong>de</strong>u à<br />

proteção <strong>do</strong> patrimônio individual, sem maiores preocupações com o caráter social <strong>do</strong> exercício<br />

<strong>de</strong>ste <strong>direito</strong> perante terceiros. Esta visão foi alterada com o Código Civil <strong>de</strong> 2002, com clara<br />

influência na noção <strong>de</strong> <strong>direito</strong> adquiri<strong>do</strong>. Haverá, portanto, <strong>direito</strong> adquiri<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> seu exercício<br />

não for <strong>de</strong>sprendi<strong>do</strong> da finalida<strong>de</strong> social que se lhe po<strong>de</strong> atribuir, em especial quanto à proprieda<strong>de</strong> e<br />

aos contratos.<br />

Flávio Tartuce lembra que o art. 2.035 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002 permite a aplicação retroativa da<br />

lei nova quanto aos preceitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, em especial “para assegurar a função social da<br />

proprieda<strong>de</strong> e <strong>do</strong>s contratos” 146. O autor afirma que este dispositivo <strong>do</strong> Código “consagra o<br />

princípio da retroativida<strong>de</strong> motivada ou justificada”. Ainda, segun<strong>do</strong> o insigne professor paulista,<br />

po<strong>de</strong>-se aplicar tal princípio para qualquer ato jurídico celebra<strong>do</strong> anteriormente à vigência <strong>do</strong> novo<br />

código, inclusive os negócios jurídicos, entre os quais eu incluo o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

2. Eficácia no espaço<br />

2.1. Lei fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal: competências legislativas

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!