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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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O art. 42, caput, da Lei n. 9.615/1988 (Lei Pelé), com a redação que foi imposta pela Lei n.<br />

12.395/2011, assim <strong>de</strong>finiu o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> arena:<br />

Pertence às entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prática <strong>de</strong>sportiva o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> arena, consistente na prerrogativa exclusiva <strong>de</strong> negociar, autorizar ou<br />

proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução <strong>de</strong> imagens, por qualquer meio ou<br />

processo, <strong>de</strong> espetáculo <strong>de</strong>sportivo <strong>de</strong> que participem.<br />

Muito já se discutiu quanto à natureza jurídica <strong>do</strong>s valores recebi<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong> por conta <strong>de</strong><br />

sua participação no espetáculo <strong>de</strong> futebol (<strong>direito</strong> <strong>de</strong> arena). A atual redação <strong>do</strong> art. 42, § 1º, da Lei n.<br />

9.615/1998 pacificou a controvérsia, retiran<strong>do</strong> <strong>do</strong> pagamento sua natureza salarial:<br />

Salvo convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s<br />

<strong>de</strong>sportivos audiovisuais serão repassa<strong>do</strong>s aos sindicatos <strong>de</strong> atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas<br />

profissionais participantes <strong>do</strong> espetáculo, como parcela <strong>de</strong> natureza civil. (Redação dada pela Lei n. 12.395, <strong>de</strong> 2011) (grifei).<br />

6.7. Stock options<br />

A expressão em língua inglesa ficou conhecida no Brasil para fazer menção à possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

emprega<strong>do</strong>s adquirirem ações <strong>de</strong> sua empresa, como forma <strong>de</strong> compor sua remuneração. Tal<br />

parcela, inicialmente <strong>de</strong>stinada à remuneração <strong>do</strong>s executivos das empresas, tem se estendi<strong>do</strong> para<br />

outros níveis na empresa.<br />

Segun<strong>do</strong> o Barron’s Dictionary of Legal Terms, o termo stock option significa:<br />

a outorga a um indivíduo <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> comprar, em uma data futura, ações <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> por um preço especifica<strong>do</strong> ao tempo<br />

em que a opção lhe é conferida, e não ao tempo em que as ações são adquiridas 302.<br />

A valorização das ações da empresa importa em imediato aumento <strong>de</strong> ganhos pelo emprega<strong>do</strong>,<br />

mas, em senti<strong>do</strong> oposto, a <strong>de</strong>svalorização po<strong>de</strong> representar redução imediata <strong>de</strong> seu patrimônio no<br />

momento <strong>de</strong> sua venda. A nosso ver, a força atrativa <strong>do</strong> salário não po<strong>de</strong> negar ao instituto natureza<br />

salarial, particularmente porque a opção se dá em condições estabelecidas como pacto acessório ao<br />

contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, mesmo que assim não se diga expressamente no ato da opção <strong>de</strong> compra das<br />

ações.<br />

Neste senti<strong>do</strong> se posicionou o juiz paulista Marcos Neves Fava, em <strong>de</strong>cisão citada em muitas<br />

referências feitas ao tema:<br />

A promessa <strong>de</strong> venda, pelo emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> ações da companhia a preço prefixa<strong>do</strong>, para que o emprega<strong>do</strong> opte por sua compra a<br />

qualquer tempo, auferin<strong>do</strong> lucro sem enfrentar qualquer risco implica em retribuição <strong>de</strong> natureza salarial, impon<strong>do</strong>-se a integração<br />

<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong> na operação em to<strong>do</strong>s os títulos contratuais pertinentes (34ª VT/SP, processo 2.339/99).<br />

Como se po<strong>de</strong> extrair <strong>do</strong> próprio teor da <strong>de</strong>cisão, a natureza salarial ou não <strong>de</strong>sta cláusula<br />

contratual <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> como se estabeleceu a opção pelo emprega<strong>do</strong>. Sobre as diversas variações <strong>de</strong><br />

opção <strong>de</strong> compra <strong>de</strong> ações, merece transcrição a opinião <strong>de</strong> Adriana Calvo (artigo cita<strong>do</strong>), que ao<br />

fim afirma tratar-se <strong>de</strong> mera expectativa <strong>de</strong> ganho, que lhe retira a natureza salarial:<br />

O sistema <strong>de</strong> stock options consiste no <strong>direito</strong> <strong>de</strong> comprar lotes <strong>de</strong> ações por um preço fixo <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>. A

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