07.04.2017 Views

Curso_de_direito_do_trabalho(2)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>trabalho</strong> sem prejuízo para o emprega<strong>do</strong>, mas nem por isso são consi<strong>de</strong>radas ilícitas, muito pelo<br />

contrário.<br />

3.2. Hipóteses <strong>de</strong> jus variandi extraordinário<br />

Russomano 342 classifica as alterações permitidas em três espécies: I – Relativas à função; II –<br />

Relativas ao salário; III – Relativas ao lugar da prestação <strong>de</strong> serviço. Acrescentamos a estas a<br />

alteração relativa ao horário.<br />

Quanto à primeira (função), o parágrafo único <strong>do</strong> art. 468 343 autoriza ao emprega<strong>do</strong>r a reversão<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para sua função <strong>de</strong> origem, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> o exercício da função <strong>de</strong> confiança, com perda<br />

salarial da respectiva gratificação inerente à função; esta perda só não é observada quan<strong>do</strong> o<br />

emprega<strong>do</strong> exerceu a função <strong>de</strong> confiança por pelo menos 10 anos, hipótese em que não per<strong>de</strong>rá a<br />

gratificação paga pelo seu exercício. Isto não significa que o emprega<strong>do</strong>r está impedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> exercer<br />

seu jus variandi, retiran<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> da função (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 372 <strong>do</strong> TST, preven<strong>do</strong> a<br />

manutenção da gratificação após 10 anos <strong>de</strong> exercício da função <strong>de</strong> confiança).<br />

Pensamos, com Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 344, que não se insere no jus variandi a promoção <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>. Ato <strong>de</strong> promoção é bilateral e, portanto, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da concordância <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. A<br />

promoção, que normalmente envolve majoração salarial, importa em assunção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s<br />

que o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong> não se sentir capaz <strong>de</strong> assumir, ou mesmo não querer tal ônus para sua vida<br />

pessoal que po<strong>de</strong> escolher não sofrer; não custa lembrar que a promoção para exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong><br />

confiança <strong>do</strong> art. 62, II, da CLT resulta em <strong>trabalho</strong> sem limites <strong>de</strong> horário, conforme pensamento<br />

majoritário da <strong>do</strong>utrina.<br />

Quanto à segunda (salário), a irredutibilida<strong>de</strong> salarial, como corolário <strong>do</strong> princípio da<br />

inalterabilida<strong>de</strong> contratual lesiva, impe<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong>r promova atos com vistas à redução <strong>do</strong><br />

valor nominal <strong>do</strong> salário, com a única exceção da negociação coletiva (art. 7º, VI, da CF). Portanto, o<br />

jus variandi <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r restou limita<strong>do</strong> pela norma constitucional referida, não sen<strong>do</strong><br />

recepcionada qualquer outra possibilida<strong>de</strong> por norma infraconstitucional heterônoma que preveja<br />

redução salarial, por qualquer motivo, mesmo na hipótese <strong>do</strong> art. 503 da CLT 345, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />

inconstitucional pela maioria da <strong>do</strong>utrina.<br />

Quanto à terceira (prestação <strong>de</strong> serviço), nos reportamos ao estu<strong>do</strong> da transferência <strong>de</strong><br />

emprega<strong>do</strong>s, disciplinada nos arts. 469 e 470 da CLT.<br />

Quanto à quarta (duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>), nos reportamos ao estu<strong>do</strong> sobre a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. No<br />

que diz respeito ao <strong>trabalho</strong> noturno (art. 73 da CLT), se insere no jus variandi <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transferência para o horário diurno (Súmula 265 <strong>do</strong> TST), mesmo com perda <strong>do</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!