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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

A prorrogação <strong>de</strong> jornada prevista no § 1º <strong>de</strong>ste artigo só ocorrerá por “necessida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>clinável”.<br />

Esta expressão não é utilizada pela CLT no capítulo da duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, mas po<strong>de</strong>mos interpretála<br />

como sen<strong>do</strong> sinônimo <strong>de</strong> “necessida<strong>de</strong> imperiosa” tratada no art. 61, que só permite o labor<br />

extraordinário por serviço inadiável, força maior ou serviço cuja não execução possa acarretar<br />

prejuízo manifesto (vi<strong>de</strong> o estu<strong>do</strong> sobre as prorrogações da jornada por necessida<strong>de</strong> imperiosa). Esta<br />

também é a opinião <strong>de</strong> Sergio Pinto Martins 842 e Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 843.<br />

A remuneração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> em <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s será <strong>de</strong>finida em negociação coletiva. A<br />

referência, no texto <strong>do</strong> § 2º, a contrato coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> diz respeito às convenções coletivas ou<br />

acor<strong>do</strong>s coletivos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

A Lei n. 605/1949, regulamentan<strong>do</strong> a remuneração <strong>do</strong> repouso semanal, atua <strong>de</strong> maneira<br />

complementar à previsão <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 227 da CLT. A lei <strong>do</strong> repouso proíbe o <strong>trabalho</strong> em dias <strong>de</strong><br />

repouso, salvo no caso <strong>de</strong> exigência técnica da empresa (art. 8º). É o caso, a nosso ver, <strong>do</strong>s serviços<br />

<strong>de</strong> telefonia, cuja ativida<strong>de</strong> ininterrupta justifica o <strong>trabalho</strong> em <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

observada a remuneração <strong>do</strong>brada <strong>de</strong>stes dias, como prevê o art. 9º da Lei n. 605/1949 e a Súmula<br />

146 <strong>do</strong> TST.<br />

Em abono ao que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, o art. 7º <strong>do</strong> Decreto n. 27.048/1949, regulamentan<strong>do</strong> a Lei n.<br />

605/1949, conce<strong>de</strong> autorização permanente para funcionamento em dias <strong>de</strong> repouso às ativida<strong>de</strong>s<br />

constantes da relação anexa ao regulamento – o item IV, 1, <strong>do</strong> Anexo, relaciona as empresas <strong>de</strong><br />

comunicação telegráfica, radiotelegráfica e telefônica.<br />

A remuneração <strong>do</strong>brada <strong>do</strong> repouso, com base no art. 9º da lei referida, importou em <strong>de</strong>rrogação<br />

<strong>de</strong>ste tema no § 1º <strong>do</strong> art. 227, que só prevê adicional <strong>de</strong> 50%, mas mantida a necessida<strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>clinável, cuja previsão legal manteve-se intocada diante da lei <strong>do</strong> repouso.<br />

A negociação coletiva, todavia, po<strong>de</strong>rá estabelecer tratamento diferente quanto à remuneração <strong>do</strong><br />

<strong>trabalho</strong> nos repousos e feria<strong>do</strong>s, como prevê o § 2º, supra. O tema, contu<strong>do</strong>, não é pacífico na<br />

<strong>do</strong>utrina.<br />

Sergio Pinto Martins 844 enten<strong>de</strong> que a Lei n. 605/1949 <strong>de</strong>rrogou o § 2º <strong>do</strong> art. 227. Russomano, em<br />

posição semelhante à que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, enten<strong>de</strong> que a Lei n. 605/1949 só incidirá na ausência <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, ou seja, na falta <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong>s sujeitos coletivos em<br />

firmar as respectivas fontes <strong>de</strong> <strong>direito</strong> 845. Há até mesmo entendimento mais radical asseveran<strong>do</strong> que<br />

a compensação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ocorri<strong>do</strong> em <strong>do</strong>mingos ou feria<strong>do</strong>s não <strong>de</strong>sautorizaria o pagamento<br />

<strong>de</strong>stas horas como extras, como prevê o § 2º <strong>do</strong> art. 227 846.<br />

A nosso ver, a regra especial <strong>do</strong> art. 227, § 2º, convive, harmonicamente, com a Lei n. 605/1949,<br />

que atua <strong>de</strong> forma complementar nos temas que <strong>de</strong>monstramos acima.

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