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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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previsto no art. 3º da CLT, mas fazem a seguinte ressalva: “não é propriamente condição da existência<br />

<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, mas, sim, <strong>de</strong>corrência normal <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> subordinação que este contrato<br />

cria para o emprega<strong>do</strong>” 216. No <strong>direito</strong> brasileiro po<strong>de</strong>-se dizer que a exigência <strong>de</strong> jornada <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> 8 horas (art. 58 da CLT e art. 7º, XIII, da CF) acaba constituin<strong>do</strong> o requisito <strong>de</strong><br />

exclusivida<strong>de</strong>, pois o emprega<strong>do</strong>, nestas condições, não teria como trabalhar para outro emprega<strong>do</strong>r.<br />

O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é um contrato <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>. Portanto, a prestação <strong>de</strong> serviços é elemento<br />

essencial a sua caracterização. O conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste facere não importa para a caracterização <strong>do</strong> vínculo<br />

<strong>de</strong> emprego, mas sim o “mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> concretização <strong>de</strong>sta obrigação <strong>de</strong> fazer. A prestação laborativa há<br />

<strong>de</strong> se realizar pela pessoa física, pessoalmente, subordinadamente, com não eventualida<strong>de</strong> e sob<br />

intuito oneroso” 217.<br />

7.2. A pessoalida<strong>de</strong><br />

O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é infungível com relação à figura <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (e fungível quanto à figura<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r). O <strong>trabalho</strong> não é <strong>de</strong> qualquer pessoa, mas sim <strong>de</strong> uma pessoa <strong>de</strong>terminada. Esta é a<br />

razão pela qual o emprega<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> se fazer substituir por outro presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços, por<br />

vonta<strong>de</strong> própria, senão com o consentimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Eventual substituição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>,<br />

por iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, ou com a sua concordância, forma um novo vínculo <strong>de</strong> emprego,<br />

mesmo que provisório, com o substituto, pois a relação principal, <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> permanente, fica<br />

suspensa ou interrompida (conforme o motivo da substituição), mas subsiste paralelamente à<br />

substituição.<br />

7.3. Não eventualida<strong>de</strong><br />

Segun<strong>do</strong> o critério pre<strong>do</strong>minante na <strong>do</strong>utrina trabalhista, a não eventualida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>finida como a<br />

prestação <strong>de</strong> serviços que atenda às necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e aos fins normais da empresa 218.<br />

Não se trata <strong>de</strong> um critério objetivo, que leve em consi<strong>de</strong>ração os dias <strong>de</strong> comparecimento ao<br />

<strong>trabalho</strong>. O critério é relativo. Importa saber se a prestação <strong>de</strong> serviços aten<strong>de</strong> aos fins <strong>do</strong> negócio,<br />

ou da ativida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quanto tempo o emprega<strong>do</strong> pôs-se à disposição <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r. Portanto, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o porteiro <strong>de</strong> um estabelecimento comercial <strong>de</strong> diversão,<br />

como cinema ou similar, que só funcione duas vezes por semana, estar-se-á diante <strong>de</strong> um <strong>trabalho</strong><br />

habitual a prestação <strong>de</strong> serviços somente nestes dias.<br />

Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson Gottschalk 219 chamam-na continuida<strong>de</strong>, que confere estabilida<strong>de</strong> à<br />

relação <strong>de</strong> emprego. Os autores lembram que a maioria <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> está baseada na<br />

continuida<strong>de</strong> da prestação <strong>de</strong> serviços, daí sua importância.

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