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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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atribuí<strong>do</strong> ao ferroviário no art. 242 da CLT, e inexistente para os trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> outras profissões.<br />

7.2.2.4. Livros <strong>de</strong> anotação e horas extras e outras ocorrências<br />

Os <strong>do</strong>is livros menciona<strong>do</strong>s no art. 251 da CLT 891 são <strong>de</strong> guarda obrigatória: um para registro das<br />

horas extraordinárias e outro para anotação das ocorrências a bor<strong>do</strong>.<br />

Nada obsta que o livro <strong>de</strong> anotação <strong>de</strong> horas extras seja substituí<strong>do</strong> por um registro mecânico ou<br />

eletrônico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observem as instruções expedidas pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho.<br />

Os livros serão escritura<strong>do</strong>s pelo comandante da embarcação, sem qualquer interferência,<br />

conferência ou assinatura pelos tripulantes. O valor probante <strong>de</strong>stas anotações é <strong>de</strong> eficácia relativa.<br />

7.3. Recurso administrativo <strong>de</strong> tripulante<br />

O recurso <strong>de</strong> que po<strong>de</strong> fazer uso o tripulante <strong>de</strong> navio está previsto no art. 252 da CLT:<br />

Qualquer tripulante que se julgue prejudica<strong>do</strong> por or<strong>de</strong>m emanada <strong>de</strong> superior hierárquico po<strong>de</strong>rá interpor recurso, em termos,<br />

perante a Delegacia <strong>do</strong> Trabalho Marítimo, por intermédio <strong>do</strong> respectivo comandante, o qual <strong>de</strong>verá encaminhá-lo com a<br />

respectiva informação <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sua chegada ao porto.<br />

A Delegacia <strong>do</strong> Trabalho Marítimo, bem como seu respectivo Conselho Superior, foi extinta pela<br />

Lei n. 7.731/1989, art. 1º, III, d. As antigas atribuições <strong>de</strong>stas Delegacias são hoje da competência <strong>do</strong>s<br />

órgãos regionais <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego. Qualquer recurso administrativo <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> embarca<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser dirigi<strong>do</strong> a estes órgãos. Nada impe<strong>de</strong>, todavia, que os emprega<strong>do</strong>s<br />

não esgotem a esfera administrativa e busquem, diretamente, a tutela jurisdicional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (art. 5º,<br />

XXXV, da CF).<br />

8. Dos trabalha<strong>do</strong>res em frigoríficos<br />

O <strong>trabalho</strong> no interior <strong>de</strong> câmaras frigoríficas é prejudicial não só pelo frio, mas pela constante<br />

movimentação para fora das câmaras e vice-versa, como é comum neste tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>.<br />

Por esta razão, a legislação trabalhista fixou intervalos próprios para esta ativida<strong>de</strong> (art. 253 da<br />

CLT 892). Os intervalos serão computa<strong>do</strong>s como <strong>trabalho</strong> efetivo. Portanto, não serão <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s da<br />

duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São intervalos remunera<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r para manutenção da saú<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />

A jurisprudência <strong>do</strong> TST, por intermédio da Súmula 438, esten<strong>de</strong>u a proteção <strong>do</strong> art. 253 da CLT<br />

para trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> ambiente artificialmente frio, mesmo que não sejam câmaras frigoríficas.<br />

Como forma <strong>de</strong> compensar o <strong>de</strong>sgaste <strong>de</strong>sta ativida<strong>de</strong>, estes trabalha<strong>do</strong>res têm <strong>direito</strong> ao adicional

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