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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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<strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> sua causa. Quanto a este último aspecto, <strong>de</strong>staca Amauri:<br />

Há complementos salariais mensais e com habitualida<strong>de</strong> tal que o emprega<strong>do</strong> passa a contar com os mesmos para seus gastos<br />

normais e contínuos. Nesse caso, o aspecto econômico tem prevaleci<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> promover a comunicação <strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong><br />

salário-base para cálculos que <strong>de</strong>ste resultam e, mais ainda, incorporação e perda <strong>de</strong> condicionalida<strong>de</strong> 280.<br />

4.2. Salário-base<br />

A parcela fixa, chamada <strong>de</strong> “salário-base”, é a parte principal <strong>do</strong> conjunto <strong>de</strong> percepções<br />

econômicas <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. O núcleo <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> salário-base está na noção <strong>de</strong> “obrigação<br />

principal”, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da forma <strong>de</strong> pactuação <strong>do</strong> salário. Tanto é salário-base aquele fixa<strong>do</strong><br />

por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo como aquele fixa<strong>do</strong> por produção.<br />

Como explica Amauri Mascaro Nascimento: “... a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> salário-base é associada à<br />

noção <strong>de</strong> salário regular, normal, periódico, portanto a obrigação salarial principal” 281. Só não<br />

concordamos com a afirmação <strong>do</strong> ilustre mestre paulista <strong>de</strong> que também compõem o salário-base as<br />

comissões <strong>do</strong> ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r que ganha apenas estas, pois esta não foi a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, como se<br />

observa <strong>do</strong> texto <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 457 da CLT.<br />

4.3. Comissões e percentagens<br />

As comissões são pagamentos feitos aos emprega<strong>do</strong>s em razão da venda <strong>de</strong> um produto ou da<br />

execução <strong>de</strong> um serviço. Ven<strong>de</strong><strong>do</strong>res <strong>de</strong> loja e monta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> móveis na residência <strong>do</strong>s compra<strong>do</strong>res<br />

são <strong>do</strong>is exemplos <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res que po<strong>de</strong>m ser remunera<strong>do</strong>s à base <strong>de</strong> comissões.<br />

Nada obsta que o emprega<strong>do</strong> receba somente as comissões, sem ter qualquer parcela fixa que<br />

retribua o seu <strong>trabalho</strong>; são os chama<strong>do</strong>s comissionistas puros. Para estes o emprega<strong>do</strong>r tem a<br />

obrigação <strong>de</strong> garantir o salário mínimo (art. 7º, VII, da CF), sempre que as comissões não forem<br />

suficientes a atingir tal valor. Nestes casos, o emprega<strong>do</strong>r não está obriga<strong>do</strong> a pagar o salário<br />

mínimo integral, mas somente complementar a diferença.<br />

Na falta sobre o percentual fixa<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> comissão, <strong>de</strong>ve ser pago ao emprega<strong>do</strong> o valor que o<br />

costume local ordinariamente prevê, levan<strong>do</strong>-se em consi<strong>de</strong>ração as condições econômicas <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r, o tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> e as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s produtos vendi<strong>do</strong>s ou serviços executa<strong>do</strong>s<br />

(art. 460 da CLT). A ausência <strong>de</strong> fixação <strong>do</strong> percentual <strong>de</strong> comissão po<strong>de</strong> gerar enorme controvérsia<br />

quanto a seu valor, <strong>de</strong> forma que não é recomendável tal omissão.<br />

O <strong>direito</strong> à comissão surge quan<strong>do</strong> realizada a transação, ou seja, o negócio <strong>de</strong> compra e venda,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> o cliente pagar ou não o preço ajusta<strong>do</strong>. Esta é a melhor interpretação<br />

<strong>do</strong> art. 466 da CLT 282, conforme será analisa<strong>do</strong> em tópico específico, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong>

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