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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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mesmos no prazo <strong>de</strong> 72 horas úteis, conta<strong>do</strong>s da data da arrecadação (art. 5º, III, da Lei n.<br />

12.023/2009).<br />

5. Férias <strong>de</strong> professores e marítimos<br />

Reportamo-nos ao tratamento específico da matéria, no estu<strong>do</strong> das condições especiais <strong>de</strong> tutela <strong>do</strong><br />

<strong>trabalho</strong> para cada um <strong>de</strong>stes trabalha<strong>do</strong>res.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 261 <strong>do</strong> TST: FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO<br />

O emprega<strong>do</strong> que se <strong>de</strong>mite antes <strong>de</strong> completar 12 (<strong>do</strong>ze) meses <strong>de</strong> serviço tem <strong>direito</strong> a férias proporcionais.<br />

6. Contagem e duração das férias – dias corri<strong>do</strong>s (art. 130 da CLT) ou dias<br />

úteis (Convenção n. 132 da OIT, art. 6.1)?<br />

O art. 130 da CLT trata <strong>do</strong>s dias <strong>de</strong> gozo <strong>de</strong> férias, cujo cálculo leva em consi<strong>de</strong>ração a quantida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> faltas ao <strong>trabalho</strong>, conforme texto a seguir transcrito:<br />

Art. 130. Após cada perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze) meses <strong>de</strong> vigência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, o emprega<strong>do</strong> terá <strong>direito</strong> a férias, na<br />

seguinte proporção: I – 30 (trinta) dias corri<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> não houver falta<strong>do</strong> ao serviço mais <strong>de</strong> 5 (cinco) vezes; II – 24 (vinte e<br />

quatro) dias corri<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> houver ti<strong>do</strong> <strong>de</strong> 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III – 18 (<strong>de</strong>zoito) dias corri<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> houver ti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV – 12 (<strong>do</strong>ze) dias corri<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> houver ti<strong>do</strong> <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)<br />

faltas. § 1º É veda<strong>do</strong> <strong>de</strong>scontar, <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias, as faltas <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ao serviço. § 2º O perío<strong>do</strong> das férias será<br />

computa<strong>do</strong>, para to<strong>do</strong>s os efeitos, como tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

Na aquisição <strong>do</strong> <strong>direito</strong> às férias, após 12 meses <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, na proporção prevista no<br />

artigo supra, contam-se, inclusive, os perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> interrupção e suspensão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

(art. 131 da CLT), salvo circunstâncias excepcionais previstas nos arts. 132 e 133 da CLT.<br />

Os incisos <strong>do</strong> art. 130 se referem ao gozo <strong>de</strong> “dias corri<strong>do</strong>s”, ou seja, incluem-se os <strong>do</strong>mingos e<br />

feria<strong>do</strong>s. A redação original <strong>do</strong> art. 132, que antes tratava <strong>de</strong>ste <strong>direito</strong>, previa a concessão em dias<br />

úteis, no máximo <strong>de</strong> 15. O dispositivo foi posteriormente altera<strong>do</strong> para permitir no máximo 20 dias<br />

úteis, conforme redação da Lei n. 816/1949. Atualmente, na redação <strong>do</strong> art. 130, o máximo é <strong>de</strong> 30<br />

dias, porém corri<strong>do</strong>s.<br />

A Convenção n. 132 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio <strong>do</strong> Decreto n. 3.197/1999, prevê em<br />

seu art. 6º, 1, que no tempo <strong>de</strong> férias não <strong>de</strong>vem ser computa<strong>do</strong>s os feria<strong>do</strong>s oficiais ou costumeiros.<br />

Os trata<strong>do</strong>s internacionais, salvo os que cuidam <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s humanos, integram nosso or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico no mesmo grau hierárquico <strong>de</strong> lei ordinária. Assim, em tese, o trata<strong>do</strong> teria modifica<strong>do</strong> o

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