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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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o recebo <strong>de</strong> quitação da contribuição sindical, se este for admiti<strong>do</strong> após o mês <strong>de</strong> março; antes <strong>de</strong>sta<br />

data não é exigível a contribuição e, consequentemente, será inútil a apresentação da CTPS com este<br />

fim.<br />

A anotação na CTPS, no campo próprio <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao recolhimento da contribuição sindical, só<br />

tem eficácia relativa, pois a efetiva prova diz respeito ao recibo bancário. Contu<strong>do</strong>, este tipo <strong>de</strong> prova<br />

não se po<strong>de</strong> exigir <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, pois não é sua a responsabilida<strong>de</strong> pela quitação da contribuição,<br />

mas <strong>de</strong> seu antigo emprega<strong>do</strong>r, como se percebe da redação <strong>do</strong>s arts. 592 e 593 da CLT.<br />

4.16. Emprega<strong>do</strong> que não estiver trabalhan<strong>do</strong><br />

Dispõe o art. 602 da CLT:<br />

Art. 602. Os emprega<strong>do</strong>s que não estiverem trabalhan<strong>do</strong> no mês <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>sconto <strong>do</strong> imposto sindical serão <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s no<br />

primeiro mês subsequente ao <strong>do</strong> reinício <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

Parágrafo único. De igual forma se proce<strong>de</strong>rá com os emprega<strong>do</strong>s que forem admiti<strong>do</strong>s <strong>de</strong>pois daquela data e que não tenham<br />

trabalha<strong>do</strong> anteriormente nem apresenta<strong>do</strong> a respectiva quitação.<br />

O afastamento menciona<strong>do</strong> no caput <strong>de</strong>ste artigo, que impe<strong>de</strong> o recolhimento da contribuição, é<br />

i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> como suspensão contratual, que se caracteriza pela ausência <strong>de</strong> salário, como são<br />

exemplos o auxílio-<strong>do</strong>ença ou aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, ambos a partir <strong>do</strong> 16º dia <strong>de</strong> ausência. Como não<br />

há obrigação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em manter o pagamento <strong>de</strong> salário, fica impossibilita<strong>do</strong> <strong>de</strong> reter um dia<br />

<strong>de</strong> remuneração a título <strong>de</strong> contribuição sindical. Retornan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> a receber salário, cessa<strong>do</strong><br />

o benefício ou outra causa <strong>de</strong> suspensão contratual, o <strong>de</strong>sconto será feito no mês subsequente ao<br />

retorno.<br />

4.17. Divulgação <strong>do</strong>s recolhimentos às entida<strong>de</strong>s sindicais<br />

As entida<strong>de</strong>s sindicais são obrigadas a promover a publicação <strong>de</strong> editais concernentes ao<br />

recolhimento <strong>do</strong> imposto sindical, durante 3 dias, nos jornais <strong>de</strong> maior circulação local e até 10 dias<br />

da data fixada para <strong>de</strong>pósito bancário (art. 605 da CLT).<br />

Quan<strong>do</strong> da época própria <strong>de</strong> recolhimento da contribuição sindical os sindicatos <strong>de</strong>verão<br />

promover ampla divulgação, por edital, em jornais <strong>de</strong> maior circulação local, a fim <strong>de</strong> que os<br />

sujeitos passivos (empresas, profissionais liberais e autônomos) tenham efetiva ciência <strong>do</strong> valor<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />

Neste senti<strong>do</strong> já <strong>de</strong>cidiu o STJ, em acórdão assim ementa<strong>do</strong>:<br />

A publicação <strong>de</strong> editais, em conformida<strong>de</strong> com o art. 605 da CLT, <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r ao recolhimento da contribuição sindical, em<br />

respeito ao princípio da publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos administrativos e da não surpresa <strong>do</strong> contribuinte (REsp 816709/PR, rel. Min. Castro<br />

Meira, DJ 15-8-2006).

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