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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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CAPÍTULO 7<br />

Suspensão e interrupção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

1. Suspensão e interrupção: noção introdutória<br />

Na suspensão, como também na interrupção, o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> continua vigoran<strong>do</strong>, mas as<br />

obrigações principais não são exigíveis, ou só são exigíveis em parte. É elemento comum aos <strong>do</strong>is<br />

fenômenos contratuais a suspensão da principal obrigação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>: o <strong>trabalho</strong>.<br />

Na interrupção permanece a obrigação <strong>de</strong> pagar salário, mesmo não haven<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, bem como<br />

a contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para fins <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

Na suspensão contratual o emprega<strong>do</strong>r não tem obrigação <strong>de</strong> suportar o pagamento <strong>de</strong> salário, e o<br />

tempo <strong>de</strong> afastamento não é computa<strong>do</strong> para fins contratuais; em alguns casos esta segunda<br />

característica é relativizada, como no aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e serviço militar, que são hipóteses <strong>de</strong><br />

suspensão contratual, mas com contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> afastamento para fins <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

O aci<strong>de</strong>nte só se torna suspensão contratual a partir <strong>do</strong> 16º dia <strong>de</strong> afastamento, mas o serviço militar<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início se caracteriza como suspensão.<br />

Prevê o art. 471 da CLT que “ao emprega<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprego, são asseguradas, por ocasião <strong>de</strong><br />

sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham si<strong>do</strong> atribuídas à categoria a que pertencia<br />

na empresa”. A redação <strong>de</strong>ste dispositivo é muito mais abrangente <strong>do</strong> que seu real alcance. Cumpre<br />

ao intérprete, portanto, interpretá-lo restritivamente, pois não são garantidas, em quaisquer<br />

circunstâncias, as vantagens da categoria quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> retorno <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. O <strong>direito</strong> ou não à<br />

vantagem, prevista em norma coletiva (acor<strong>do</strong>, convenção ou sentença normativa), <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>do</strong> teor<br />

da norma. Em princípio, são garantidas todas as vantagens ao emprega<strong>do</strong> cujo contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

foi interrompi<strong>do</strong>, como na hipótese <strong>de</strong> férias. Quanto ao contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> suspenso, as vantagens<br />

lhe serão ou não atribuídas, conforme o tipo <strong>de</strong> afastamento.<br />

1.1. Contratos a termo<br />

Prevê o art. 472, § 2º, da CLT: “Nos contratos por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, o tempo <strong>de</strong> afastamento, se<br />

assim acordarem as partes interessadas, não será computa<strong>do</strong> na contagem <strong>do</strong> prazo para a respectiva

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