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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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interpretação <strong>do</strong> art. 7º, XXIX, da CF c/c o art. 149 da CLT 766, que tratam <strong>de</strong> prescrição: a) observar<br />

o prazo <strong>de</strong> 2 anos a contar da extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>; b) saber que a cada 5 anos, a contar<br />

<strong>do</strong> início da lesão (término <strong>do</strong> prazo concessivo), o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> se exigir o cumprimento da obrigação<br />

foi atingi<strong>do</strong> pela prescrição. A <strong>de</strong>manda para pagamento das férias só será eficaz se observa<strong>do</strong>s estes<br />

<strong>do</strong>is critérios.<br />

Desta forma, as férias cujo prazo concessivo terminou 5 anos antes da extinção <strong>do</strong> contrato, não<br />

serão alcançadas pela ação, ainda que esta seja ajuizada no prazo <strong>de</strong> 2 anos da extinção <strong>do</strong> contrato.<br />

Tomemos o seguinte exemplo: emprega<strong>do</strong> adquiriu as férias em 15-3-2002 e seu emprega<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong>veria concedê-las, integralmente, até 15-3-2003, final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> concessivo, mas não o fez; em<br />

16-3-2003 se inicia o prazo <strong>de</strong> prescrição quinquenal <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong>stas férias, encerran<strong>do</strong>-se em 16-<br />

3-2008. Este mesmo emprega<strong>do</strong> foi dispensa<strong>do</strong> em 20-4-2009 e ten<strong>do</strong> <strong>do</strong>is anos para ajuizar sua<br />

<strong>de</strong>manda, a contar da extinção <strong>do</strong> contrato, o fez em 15-1-2010, antes <strong>de</strong> terminar o prazo <strong>de</strong><br />

prescrição bienal. Ainda assim, a ação movida por este emprega<strong>do</strong> não terá eficácia para reparar a<br />

lesão quanto às férias <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> 2001/2002, mencionadas no exemplo, pois o prazo <strong>de</strong> prescrição<br />

quinquenal, a contar da data <strong>de</strong> ajuizamento da <strong>de</strong>manda (15-1-2010) só alcança os 5 anos anteriores,<br />

ou seja, até 15-1-2005.<br />

Diferentemente <strong>do</strong> que afirmamos acima, o prazo prescricional das férias que foram gozadas, mas<br />

pagas <strong>de</strong> maneira incompleta, flui da data <strong>de</strong>ste pagamento e não <strong>do</strong> fim <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> concessivo.<br />

Vejamos outro exemplo, enfocan<strong>do</strong> esta segunda hipótese: o emprega<strong>do</strong> recebeu suas férias em 2-<br />

9-2004, referentes ao perío<strong>do</strong> aquisitivo <strong>de</strong> 20-3-2003 até 20-3-2004. A contar <strong>do</strong> pagamento<br />

incompleto – digamos que não tenha recebi<strong>do</strong> o adicional <strong>de</strong> 1/3 sobre as férias –, flui o prazo<br />

quinquenal, que se encerra em 2-9-2009. Este mesmo emprega<strong>do</strong> foi dispensa<strong>do</strong> em 10-11-2009 e<br />

ajuizou sua <strong>de</strong>manda, tempestivamente, em 20-1-2010. Pergunta-se: conseguirá reparar a lesão quanto<br />

às férias? A resposta é negativa, pois expira<strong>do</strong> o prazo quinquenal em 2-9-2009, ocorreu a prescrição<br />

total quanto à pretensão <strong>de</strong> pagamento das férias 2003/2004, ainda que a <strong>de</strong>manda tenha respeita<strong>do</strong> a<br />

prescrição bienal, que flui da extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

21. Férias <strong>do</strong> marítimo<br />

O tripulante ou embarcadiço é o marítimo que tem contrato para trabalhar em embarcação, ou seja,<br />

o tripulante é o marítimo em missão, quan<strong>do</strong> está embarca<strong>do</strong>, trabalhan<strong>do</strong> ou à disposição <strong>do</strong><br />

arma<strong>do</strong>r-emprega<strong>do</strong>r. Este, por sua vez, é o proprietário ou quem fretou (alugou) a embarcação.<br />

Sobre o marítimo e sua caracterização vi<strong>de</strong> nosso estu<strong>do</strong> em capítulo específico <strong>de</strong>sta obra.<br />

As disposições especiais <strong>do</strong>s arts. 150 a 152 da CLT são complementares às regras gerais <strong>do</strong>s

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