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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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O caput <strong>do</strong> art. 317 da CLT 918, que cuida da habilitação para exercer a profissão <strong>de</strong> professor, teve<br />

sua redação <strong>de</strong>terminada pela Lei n. 7.855/1989, em seu art. 1º. Na nova redação foi suprimida a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro no Ministério <strong>do</strong> Trabalho como requisito para o exercício da ativida<strong>de</strong><br />

profissional <strong>de</strong> professor, exigin<strong>do</strong>-se somente o registro no Ministério da Educação.<br />

Com a modificação <strong>do</strong> caput, os parágrafos <strong>do</strong> art. 317 da CLT, que <strong>de</strong>talhavam diversos aspectos<br />

<strong>do</strong> registro no Ministério <strong>do</strong> Trabalho, foram tacitamente <strong>de</strong>rroga<strong>do</strong>s 919.<br />

Confira-se o teor da antiga redação <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 317:<br />

O exercício remunera<strong>do</strong> <strong>do</strong> magistério em estabelecimentos particulares <strong>de</strong> ensino exigirá, além das condições <strong>de</strong> habilitação<br />

estabelecidas pela competente legislação, o registro no Ministério <strong>do</strong> Trabalho, Indústria e Comércio, que será feito, no Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, no Departamento Nacional <strong>do</strong> Trabalho e, nos Esta<strong>do</strong>s e no Território <strong>do</strong> Acre, nos respectivos órgãos regionais.<br />

11.2. Qualificação profissional<br />

A qualificação profissional que se exige <strong>do</strong> professor é <strong>de</strong> nível superior, em curso <strong>de</strong> licenciatura,<br />

<strong>de</strong> graduação plena, em universida<strong>de</strong>s e institutos superiores <strong>de</strong> educação, admitida, como formação<br />

mínima para o exercício <strong>do</strong> magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries <strong>do</strong> ensino<br />

fundamental, a oferecida em nível médio, na modalida<strong>de</strong> Normal (art. 62 da Lei n. 9.394/1996).<br />

Não obstante os requisitos legais, o emprega<strong>do</strong>r que se aproveitar <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> profissional<br />

sem habilitação legal não po<strong>de</strong>rá ser beneficia<strong>do</strong> por sua má-fé ou por sua falta <strong>de</strong> diligência em<br />

exigir a <strong>do</strong>cumentação necessária; nestes casos <strong>de</strong>ve ser reconheci<strong>do</strong> o profissional como professor,<br />

no caso concreto, com os <strong>direito</strong>s previstos nesta seção 920.<br />

11.3. <strong>Curso</strong>s livres: <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> habilitação legal<br />

São requisitos para o exercício da ativida<strong>de</strong> profissional <strong>de</strong> professor a qualificação própria e o<br />

registro no Ministério da Educação, como vimos acima.<br />

Aos professores <strong>de</strong> cursos livres, como os preparatórios para vestibulares e concursos, ou <strong>de</strong><br />

formação profissional como <strong>de</strong> idiomas e informática, não se exige habilitação especial, sen<strong>do</strong>,<br />

portanto, dispensa<strong>do</strong> o registro no Ministério da Educação (interpretação <strong>do</strong>s arts. 62 e 66 da Lei n.<br />

9.394/1996).<br />

A ausência <strong>de</strong> habilitação específica para os professores <strong>de</strong> cursos livres, bastan<strong>do</strong> o conhecimento<br />

técnico, não afasta as disposições especiais da CLT. A <strong>do</strong>utrina vem enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser possível o<br />

enquadramento <strong>de</strong>stes profissionais nas disposições <strong>do</strong>s arts. 317 a 322 da CLT, uma vez que<br />

contribuem para a educação lato sensu 921.<br />

Os instrutores <strong>de</strong> aca<strong>de</strong>mias <strong>de</strong> ginástica, clubes recreativos e entida<strong>de</strong>s congêneres, não são

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