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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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pratica<strong>do</strong> pela Administração, a saber: pagamento <strong>do</strong>s salários como contraprestação ao <strong>trabalho</strong> e<br />

recolhimentos ao FGTS (Súmula 363 <strong>do</strong> TST).<br />

4.1.4. Prova <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> não exige formalida<strong>de</strong> especial para a configuração <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

Contu<strong>do</strong>, na ausência <strong>de</strong> pacto expresso po<strong>de</strong> haver dúvida quanto à sua existência e mesmo no que<br />

diz respeito às cláusulas que o integram. Para suprir tal omissão, prevê o art. 447 da CLT:<br />

Na falta <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuí<strong>do</strong><br />

os interessa<strong>do</strong>s na conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s preceitos jurídicos a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s à sua legitimida<strong>de</strong>.<br />

Na omissão quanto à prova <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, presume-se que em seu conteú<strong>do</strong> estarão<br />

inseridas todas as obrigações e <strong>direito</strong>s que <strong>de</strong>correm <strong>do</strong> próprio exercício da função. Só não serão<br />

presumidas as condições contratuais especiais. A obrigação que se presume assumida pelo<br />

emprega<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> abranger disposições ilegais, contrárias aos bons costumes ou alheias às<br />

funções exercidas normalmente pelo emprega<strong>do</strong>.<br />

A regra <strong>do</strong> art. 447, acima citada, <strong>de</strong>ve ser interpretada em sintonia com a norma <strong>de</strong>scrita no art.<br />

456 da CLT:<br />

A prova <strong>do</strong> contrato individual <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito<br />

e suprida por to<strong>do</strong>s os meios permiti<strong>do</strong>s em <strong>direito</strong>. Parágrafo único. A falta <strong>de</strong> prova ou inexistin<strong>do</strong> cláusula expressa e tal<br />

respeito, enten<strong>de</strong>r-se-á que o emprega<strong>do</strong> se obrigou a to<strong>do</strong> e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.<br />

A anotação na CTPS é o meio hábil <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração da existência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Tal<br />

anotação, que será feita em 48 horas <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento pelo emprega<strong>do</strong>r (art. 29, caput,<br />

da CLT), possui presunção relativa <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong>, admitin<strong>do</strong>-se, portanto, prova em contrário (vi<strong>de</strong><br />

estu<strong>do</strong> sobre a i<strong>de</strong>ntificação profissional <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e o valor probante das anotações na CTPS).<br />

Na ausência <strong>de</strong> tal anotação, qualquer meio idôneo <strong>de</strong> prova (art. 332 <strong>do</strong> CPC) po<strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a<br />

existência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

É inaplicável na esfera trabalhista a regra <strong>do</strong> art. 227 <strong>do</strong> CC, que veda a prova exclusivamente<br />

testemunhal para a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> contratos que ultrapassem o valor <strong>de</strong> 10 salários mínimos. A<br />

própria redação <strong>do</strong> art. 456 da CLT, que permite o uso <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os meios <strong>de</strong> prova para suprir a falta<br />

<strong>de</strong> anotação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> na CTPS, é suficiente para afastar a aplicação da regra<br />

civilista 177.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 12 <strong>do</strong> TST: CARTEIRA PROFISSIONAL. As anotações apostas pelo emprega<strong>do</strong>r na carteira profissional <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> não<br />

geram presunção juris et <strong>de</strong> jure, mas apenas juris tantum.

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