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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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venda separada <strong>de</strong> ativos, a referida norma exclui, mais uma vez <strong>de</strong> forma expressa, a ocorrência <strong>de</strong><br />

sucessão. Confira-se o texto:<br />

Na alienação conjunta ou separada <strong>de</strong> ativos, inclusive <strong>de</strong> empresa ou <strong>de</strong> suas filiais, promovida por qualquer das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

que trata este artigo: II – o objeto da alienação estará livre <strong>de</strong> qualquer ônus e não haverá sucessão <strong>do</strong> arrematante nas obrigações<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, inclusive as <strong>de</strong> natureza tributária, as <strong>de</strong>rivadas da legislação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e as <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

Até mesmo na hipótese <strong>de</strong> aproveitamento <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> fali<strong>do</strong> pelo arrematante, que<br />

adquiriu a empresa nas condições <strong>de</strong>sta lei, formar-se-á um novo contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> com este,<br />

confirman<strong>do</strong>-se que, sob qualquer aspecto, não ocorre sucessão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res. Este é o teor <strong>do</strong><br />

art. 141, § 2º, a seguir transcrito: “emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r contrata<strong>do</strong>s pelo arrematante serão<br />

admiti<strong>do</strong>s mediante novos contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e o arrematante não respon<strong>de</strong> por obrigações<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> contrato anterior”.<br />

8.5. Sucessão e recuperação judicial<br />

Diferentemente <strong>do</strong> que ocorre na falência, a <strong>do</strong>utrina diverge no que tange à ocorrência ou não <strong>de</strong><br />

sucessão quan<strong>do</strong> da alienação judicial (em hasta pública) ocorrida na recuperação judicial. O art. 60,<br />

parágrafo único, da LRF não faz expressa menção à exclusão da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> arrematante<br />

quanto aos créditos trabalhistas, só mencionan<strong>do</strong> os tributários. Tal omissão causou a referida<br />

divergência na interpretação da lei.<br />

Contu<strong>do</strong>, a nosso ver, não ocorre a sucessão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res também na recuperação judicial.<br />

Pensamento em senti<strong>do</strong> contrário importaria na seguinte contradição: diante <strong>de</strong> uma interpretação<br />

literal <strong>do</strong> art. 60, parágrafo único, antes referi<strong>do</strong>, haveria sucessão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res na hipótese <strong>de</strong><br />

recuperação, mas não haveria na hipótese <strong>de</strong> falência.<br />

Assim, os interessa<strong>do</strong>s na arrematação <strong>de</strong> ativos, ou da própria empresa, teriam total <strong>de</strong>sinteresse<br />

em fazê-lo no plano <strong>de</strong> recuperação e esperariam a quebra <strong>de</strong>sta, com a <strong>de</strong>cretação da falência, em<br />

que não teriam qualquer responsabilida<strong>de</strong> trabalhista, tributária ou <strong>de</strong> qualquer natureza. Seria um<br />

total <strong>de</strong>sprestígio da recuperação judicial da socieda<strong>de</strong> empresária em favor da falência, provocan<strong>do</strong>se<br />

uma inversão da mens legis 261.<br />

8.6. A posição <strong>do</strong> STF<br />

O Pleno <strong>do</strong> STF, por maioria, em 27-5-2009, julgou improce<strong>de</strong>nte pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em Ação<br />

Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> proposta pelo Parti<strong>do</strong> Democrático Trabalhista – PDT (ADI 3934-DF)<br />

contra os arts. 60, parágrafo único, 83, I e IV, c, e 141, II, da Lei n. 11.101/2005, que regulam a<br />

recuperação judicial, a extrajudicial e a falência <strong>do</strong> empresário e da socieda<strong>de</strong> empresária.

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