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Curso_de_direito_do_trabalho(2)
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Saraiva, 2012, v. 1, p. 127-129.<br />
233 Pinto Ferreira, apud BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 314.
204 DELGADO, Mauricio Godinho. Relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. In: BARROS Alice Monteiro <strong>de</strong> (Coord.). <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: estu<strong>do</strong>s em memória <strong>de</strong> Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1994, v. I, p. 259. 205 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 222. 206 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 644-645. 207 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 167. 208 DELGADO, Mauricio Godinho. Relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. In: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong> (Coord.). <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 261-264. 209 DELGADO, Mauricio Godinho. Relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. In: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong> (Coord.). <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 261-264. 210 Neste senti<strong>do</strong>: DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 325; MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 168. 211 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 167. 212 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 168. 213 EHRHARDT JR., Marcos. Direito civil: LICC e parte geral. Salva<strong>do</strong>r: Juspodivm, 2009, v. I, p. 272. 214 EHRHARDT JR., Marcos. Direito civil: LICC e parte geral. Salva<strong>do</strong>r: Juspodivm, 2009, v. I, p. 273. 215 No mesmo senti<strong>do</strong>: MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 426, que, no entanto, ressalta que eventuais abusos, elegen<strong>do</strong>-se número exagera<strong>do</strong> <strong>de</strong> dirigentes, <strong>de</strong>verão ser coibi<strong>do</strong>s pelo Judiciário; contra, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a mesma restrição <strong>do</strong>s dirigentes sindicais: CASSAR, Vólia Bomfim. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 3. ed. Niterói: Impetus, 2009, p. 933. 216 GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 14. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1996, p. 80. 217 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2009, p. 332. 218 MARANHÃO, Délio. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 1987, p. 49. 219 GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 78. 220 Paulo Emílio Ribeiro <strong>de</strong> Vilhena, apud MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 149. 221 MARTINS, Sergio Pinto, Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 149. 222 MARTINS, Sergio Pinto, Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 140. 223 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2010, p. 649. 224 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2010, p. 649. 225 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2010, p. 562-563. 226 MARTINEZ, Luciano. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 121. 227 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2010, p. 644. 228 Disponível em: . Acesso em: 13 jan. 2012. 229 CARVALHO FILHO, José <strong>do</strong>s Santos. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> administrativo. 17. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 519-528. 230 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 311. 231 TARTUCE, Flavio. Manual <strong>de</strong> <strong>direito</strong> civil. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2012, p. 82. 232 Também <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a vigência da lei, mesmo após o Código Civil <strong>de</strong> 2002: AZEVEDO, Fábio <strong>de</strong> Oliveira. Direito civil: introdução e teoria geral. 2. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 161-162; e GONÇALVES, Carlos Roberto. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> civil. São Paulo:
Saraiva, 2012, v. 1, p. 127-129. 233 Pinto Ferreira, apud BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 314.
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ISBN 978-85-472-0666-6 Moura, Marce
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2.4. A Consolidação das Leis do T
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2.1. Lei federal, estadual e munici
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7.3.6. Soma dos períodos descontí
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2.5. Empreitada e subempreitada 2.5
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9.3.1. Critério da localidade 9.3.
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2.12. Licença não remunerada: dir
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3.3.2.8. Intervenção do responsá
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9.2. Alcance da expressão “verba
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4. Recolhimento 4.1. Incidência e
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7.3. Falsidade material (formal) e
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1.2. Intervalos remunerados pelo em
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16.4. Anotação das férias coleti
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20.6.1. Proibição de vinculação
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5.3.8. Viagens de longa distância
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11.2. Qualificação profissional 1
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14.8. Privilégios durante a gravid
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2. Prescrição: teoria moderna 3.
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4.12. Inexistência de entidades si
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À Leninha, minha companheira de to
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Direito do Trabalho, desde a análi
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PARTE I Introdução ao direito do
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trabalho era todo suportado por esc
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eram absolutamente surpreendentes p
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1.4. A Revolução Industrial: iní
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iniciativa inglesa. A Inglaterra, c
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O movimento, entretanto, não tinha
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Além do excesso de jornada, outros
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trabalhadores. As Constituições d
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Esta influência norte-americana fe
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2.1. A formação do direito do tra
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Para Amauri, nesse período a ordem
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Saraiva, como consultores jurídico
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CAPÍTULO 2 Enquadramento do direit
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quais, no Brasil, adotam-na: Orland
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campo do Direito Privado (posição
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que é por um estatuto jurídico),
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6.2. Relação com o direito admini
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partes, também terá aplicação q
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dissídio coletivo é de iniciativa
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Consequentemente, somente a lei fed
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Administração, mas com efeitos no
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A doutrina, por conseguinte, não
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CAPÍTULO 4 Interpretação do dire
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empregado-aprendiz. Quando o ingres
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A reiteração de decisões dos Tri
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prevista; III) ou, ainda, porque a
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Súmula 612 do STF: “Ao trabalhad
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CAPÍTULO 5 Eficácia das normas tr
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Estudar a eficácia da norma juríd
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CAPÍTULO 6 Princípios 1. Evoluç
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discorda das construções de Alexy
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horas extras e no acordo uma norma
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O empregador mantém sob seu contro
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CAPÍTULO 1 Contrato de trabalho 1.
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dos lucros, e dividir as perdas, as
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3.2. Negócio jurídico de direito
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o comodato ou mesmo um pacto de loc
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praticado pela Administração, a s
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Belmonte 180. Subentende-se em todo
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evento acarreta o desfazimento do n
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O contrato a termo só assumirá fo
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necessidade transitória decorrente
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cláusula indenizatória desportiva
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perante a lei, sem distinção de q
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7.3.3. Posição isolada: contrato
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intercalados (art. 492 da CLT) 202.
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insere no âmbito das atividades no
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mão de obra pelos sindicatos no â
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estipulado no termo de compromisso,
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técnicos. Ensina Ehrhardt Jr.: Est
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forma proporcional às horas trabal
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previsto no art. 3º da CLT, mas fa
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continuidade. O fato de a autora la
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contemporânea. 7.4.2. Subordinaç
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emprego”. A definição de trabal
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dias, nos termos da lei; XXII - red
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ocorrendo, poderá o empregado, com
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termos da legislação aplicável (
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que orientam a administração púb
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contatos eventuais com elementos da
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CAPÍTULO 3 Empregador 1. Conceito
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se aqui contratarem empregados. 5.
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mediante documento registrado em ca
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Para a configuração da sucessão,
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venda separada de ativos, a referid
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seja, as vantagens previstas para a
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2.1. Trabalho temporário Sobre o t
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o tomador (ente público), caso a e
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A ausência do subempreiteiro no po
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CAPÍTULO 5 Remuneração 1. Concei
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enefícios sociais, como salário-f
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desaparecimento de sua causa. Quant
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periodicidade, e a uniformidade com
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) as diárias não sofrem controle
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conta, a descaracterizaria como tal
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até novembro de cada ano. A esta g
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(RR 241-95.2012.5.03.0049, 3ª Turm
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O art. 42, caput, da Lei n. 9.615/1
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jurisprudencial de não admitir a n
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6.10.2. Efetivação do direito Dis
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econômica com seu fornecimento, po
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estimular o acesso a programas de c
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As parcelas fixas do salário, como
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A disposição do parágrafo único
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464. 8.4. Pagamento das comissões
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discriminação no tocante a salár
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Também não importa a nomenclatura
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gador o ônus da prova do fato impe
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da Lei n. 8.212/1991); c) a Contrib
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Tais descontos poderão ocorrer em
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11.1. Salário mínimo nacional. Pr
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O TST, aos poucos, vem atualizando
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estabelecido na região, zona ou su
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CAPÍTULO 6 Alteração do contrato
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todos os cuidados, guardando o empr
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adicional noturno. Esta alteração
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se inserem nas possibilidades do em
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Súmula 221 do STF: A transferênci
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terminação”. Interpretada a con
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Somente o serviço militar obrigat
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Em razão da atual legislação pre
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nem sempre tenha sido assim (sobre
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necessariamente escrita, pois se tr
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2.10.8. Descaracterização da susp
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interpretar-se como suspensão cont
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O art. 473 da CLT concentra a maior
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3.3.1.5. Alistamento eleitoral O ar
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em lei. Súmula 155 do TST: AUSÊNC
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potestativo, mediante aviso prévio
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empregados dispensados terão resta
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e Carrion. 2.4.3. Morte do empregad
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trabalho, sem direito à indenizaç
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culpa exclusiva do empregado (eleme
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A desonestidade do empregado, por s
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Prevê o art. 483, c, da CLT: “ne
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para gozo de auxílio-doença. Apó
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O ato de indisciplina deriva do des
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O texto da alínea j do art. 482 da
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precavidamente, poderá dispensar o
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A imediatidade na apuração da fal
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3.3.2.2. Rigor excessivo (art. 483,
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O tipo trabalhista desta alínea e
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iniciativa do menor, devidamente as
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ocorrer: a) o juiz acolhe o pedido
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4.2. Morte do empregador pessoa fí
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Lei n. 8.213, exigindo, novamente,
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Fabio Zambitte Ibrahim 506 levanta
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a cessação das atividades da empr
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CAPÍTULO 9 Aviso prévio 1. Cabime
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Süssekind: “...a eficácia da no
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A ampliação do prazo do aviso pr
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30-4-2010, sem cumprimento do aviso
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Quando existir previsão contratual
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Súmula 73 do TST: DESPEDIDA. JUSTA
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Para os contratos de trabalho com m
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Ultrapassado o limite de compensaç
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6.2. Entes públicos Os entes públ
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O descumprimento dos prazos do art.
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CAPÍTULO 11 Estabilidade e garanti
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O direito à opção retroativa pel
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Quando a reintegração do empregad
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500 da CLT: “O pedido de demissã
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A Lei n. 5.107/1966 (FGTS), em seu
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5.2.1.6. Eleição: requisito da ga
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O art. 55 da Lei n. 5.764/1971 esta
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de tal procedimento, o que não é
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epresentante na CCP, e não somente
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exercer o controle social sobre a a
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efetivação de direitos cuja tutel
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5.2.10.1. Servidores públicos cele
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precedida de procedimento formal, a
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percurso (art. 21, da Lei n. 8.213/
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acidente em si, em não a ausência
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em restabelecer o contrato voluntar
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em vigor na data de sua publicaçã
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CAPÍTULO 12 Fundo de Garantia do T
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Orlando Gomes e Elson Gottschalk fa
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no Informativo 609 da Suprema Corte
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7. Indenização pela rescisão con
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CAPÍTULO 1 Identificação profiss
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II - nome, filiação, data e lugar
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3.3.1.5. CTPS de refugiado sem Cart
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4.1. Colaboração dos sindicatos O
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Trabalho, que deverá, de ofício,
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5.2.7. Anotações desabonadoras A
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Entenda-se por imprestabilidade do
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se posteriormente o reclamado por c
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epresentação das pessoas jurídic
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A Portaria n. 290/1997 do MTb, que
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JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA Súmula 1
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Conforme o art. 1º da Lei n. 11.71
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na jornada de trabalho (art. 4º da
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Nada obsta que este tempo seja obje
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Súmula 675 do STF: Os intervalos f
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compensadas com a correspondente di
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possa se beneficiar deste prazo de
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incorporam, em definitivo, ao contr
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ecepcionado pelo art. 7º, XIII, da
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9.1. Atividade externa e função d
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República, confere, respectivament
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10.3.1. Prorrogação de trabalho n
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horas. OJ 97 da SBDI1 do TST. HORAS
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pagamento do tempo suprimido, com o
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1.1.8. Intervalo do motorista: inco
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não impõe uma obrigação ao empr
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Entendimento em sentido contrário
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CAPÍTULO 4 Repouso semanal remuner
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dia de repouso, ou em feriado, for
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As gratificações por tempo de ser
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CAPÍTULO 5 Férias 1. Fundamentos
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ausência de referência a ambos os
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espectivamente, de Decreto de Ratif
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mesmos no prazo de 72 horas úteis,
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para os efeitos de duração de fé
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9. Serviço militar e efeitos sobre
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incapacidade para o trabalho result
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“caso tal medida resulte de compr
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conduz a uma presunção relativa d
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doméstico. O Decreto n. 71.885/197
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15. Proibição de trabalho nas fé
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16.1.1. Menores de 18 anos e maiore
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forma proporcional. Isto porque as
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nem torna nulo o ato. Da mesma form
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Somente as gratificações ajustada
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condiciona a solicitação do abono
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do início do respectivo período.
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19.3. Férias proporcionais e pedid
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interpretação do art. 7º, XXIX,
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quando efetivamente gozadas, deve o
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CAPÍTULO 6 Segurança e saúde no
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Constituição, como nas hipóteses
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seguintes: a) a Convenção n. 148/
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2.2.2. Competência das Superintend
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A recusa no uso de Equipamento de P
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prosseguimento de obra, se, em cons
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§ 3º O mandato dos membros eleito
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I - na admissão; II - na demissão
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objetos. As paredes, escadas, rampa
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térmico dos locais de trabalho dev
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Cabe ao Ministério do Trabalho, co
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empregado no transporte manual de c
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proibição ao menor que, em condi
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Ministério do Trabalho indicará o
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Tendo em vista a colaboração entr
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21.1. Caracterização da atividade
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eletricitários e, por analogia, to
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22. Regras comuns à insalubridade
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Na versão da OJ 406 o reconhecimen
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CLT. Mesmo diante da determinação
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princípio da irredutibilidade sala
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CAPÍTULO 7 Normas especiais de tut
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semanal de trabalho, como regra ger
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cargos de supervisão em geral, des
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exercício regular de horas extras
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O telefonista de mesa tem jornada d
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enquadrar na regra do art. 227, ana
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JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA Súmula 1
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Além desta pausa de 20 minutos, es
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com a Lei n. 6.533/1978, esta últi
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c) sobrejornada somente em 3 (três
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A Lei n. 13.154, de 30 de julho de
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O tempo de “espera”, mencionado
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da empresa, matriz ou filial e de s
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emuneração o período em que o mo
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6. Ferroviários 6.1. Enquadramento
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§ 3º do art. 239 da CLT. As cader
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6.5. Empregados de estações de in
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TST. Os aeronautas possuem regra pr
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O legislador não reduziu a jornada
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A jornada regular de 8 horas para o
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atribuído ao ferroviário no art.
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diante da norma constitucional do a
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quanto à natureza salarial deste a
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diploma, ora dispensado por decisã
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10.4.2. Serviço externo e cargos d
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tratados de forma separada’, diss
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O caput do art. 317 da CLT 918, que
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11.4.3. Redução do número de hor
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A LDB estabelece que no Ensino Fund
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Sempre que o estabelecimento de ens
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11.9. Remuneração digna e pontual
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art. 47 da Lei de Contravenções P
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análise. Este entendimento é corr
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Regional de Química, independentem
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Segundo o art. 346 da CLT, será su
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CAPÍTULO 8 Trabalho da mulher 1. F
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fica afastada a incidência deste c
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5.3. Remuneração Fica proibido, c
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e radiotelegrafia, serviços de enf
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além de poder prejudicar o acesso
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Sergio Pinto Martins 965 destaca qu
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14. Licença-maternidade 14.1. Lice
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empregador não seria ressarcido in
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Não obstante o entendimento que vi
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A razão para a alteração da fun
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pedido de demissão. A empregada n
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CAPÍTULO 9 Trabalho da criança e
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para o trabalho do menor, ressalvad
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aquela que seria paga a quem exerce
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antecipação dos efeitos da maiori
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ou espetáculos tiver um fim profis
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O regime de sobrejornada está prev
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duração do trabalho, somados os d
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14.1. Conceito e natureza jurídica
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14.5.1. Extinção normal do contra
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Ao contrário do que afirma a maior
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n. 104/1964 e promulgado pelo Decre
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c) quando o brasileiro for aprendiz
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A fiscalização da apresentação
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V - o respeito aos acordos, tratado
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conduta, independentemente do resul
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6. Identificação do auditor fisca
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prorrogar ou mesmo restituir os pra
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Nacional, em aparente prejuízo par
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Portanto, a prescrição somente at
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curso. Como não há um regime lega
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A doutrina em favor do reconhecimen
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que exige o tratamento isonômico d
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entendimento da Justiça do Trabalh
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tinha direito quando procurou a CCP
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OJ 404 da SDI1 do TST: DIFERENÇAS
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CAPÍTULO 1 Da organização sindic
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As empresas que mantêm empregados
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categoria, podendo contribuir na fo
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de todos os órgãos do Judiciário
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O registro consiste no simples dep
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Tanto a CLT (art. 543, § 3º) quan
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permanência do registro junto ao m
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sindicalizados e impõem a dispensa
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“Se o funcionário concorre culpo
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Resguarda a fraude, a incorporaçã
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CAPÍTULO 2 Do enquadramento e da c
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4. Contribuição sindical 4.1. Fix
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- Page 752 and 753: 546 CARRION, Valentin. Comentários
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- Page 762 and 763: 725 CARRION, Valentin. Comentários
- Page 764 and 765: 771 MELO, Raimundo Simão de. Direi
- Page 766 and 767: 809 SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, Jo
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- Page 772 and 773: pagamento do salário. 895 HORAS EX
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- Page 776 and 777: 944 RODRIGUES PINTO, José Augusto.
- Page 778 and 779: 976 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Els
- Page 780 and 781: 1020 MARTINS, Sergio Pinto. Coment
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2009, p. 177. 1043 Neste sentido: G
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1055 Título V - DA ORGANIZAÇÃO S
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ausentar do trabalho no desempenho
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INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS:
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§ 4º Nenhum processo de dissídio
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