07.04.2017 Views

Curso_de_direito_do_trabalho(2)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

é somente para se obter o reconhecimento <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego, <strong>de</strong> natureza simplesmente<br />

<strong>de</strong>claratória e, portanto, perpétua.<br />

A obrigação <strong>de</strong> fazer referida no § 1º supra (anotações da CTPS) é mera materialização da<br />

pretensão <strong>de</strong>claratória. Não há uma natureza pre<strong>do</strong>minantemente con<strong>de</strong>natória nesta ação.<br />

A <strong>de</strong>manda com o intuito <strong>de</strong> cobrar <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias é <strong>de</strong><br />

legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> INSS (União), por meio <strong>de</strong> seu órgão <strong>de</strong> representação judicial e <strong>de</strong> competência da<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral (art. 109, I, da CF). Esta ação sim se sujeita a prazo prescricional.<br />

5.1. Prova <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para fins previ<strong>de</strong>nciários<br />

O Regulamento da Previdência Social só admite a comprovação <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, ou a<br />

condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, por prova <strong>do</strong>cumental e, na ausência, mediante Justificação Administrativa<br />

com início <strong>de</strong> prova material, rejeitan<strong>do</strong>-se a prova exclusivamente testemunhal para tal fim (arts.<br />

142 e 143 <strong>do</strong> Decreto n. 3.048/1999).<br />

A <strong>do</strong>utrina sempre admitiu que a Justificativa também ocorresse judicialmente, mediante<br />

procedimento cautelar previsto nos arts. 861 a 866 <strong>do</strong> CPC/73 1046. Esse procedimento <strong>de</strong>sapareceu<br />

no CPC/2015, mas se admite requerer em juízo a justificação <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço pelo procedimento<br />

da produção antecipada <strong>de</strong> provas, conforme se lê no art. 381, § 5º, <strong>do</strong> CPC/2015 1047.<br />

O STJ, contu<strong>do</strong>, <strong>de</strong>finiu o cabimento da ação <strong>de</strong>claratória para reconhecimento <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />

serviço para fins previ<strong>de</strong>nciários (CPC/1973, art. 4º, atual CPC/2015, art. 19 c/c Súmula 242 <strong>do</strong> STJ).<br />

6. Prazos <strong>de</strong> prescrição. Prescrição bienal, quinquenal e total<br />

O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, através da jurisprudência <strong>do</strong> TST, acompanhan<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, classificou a<br />

prescrição trabalhista, para fins meramente didáticos, em bienal ou extintiva, parcial ou quinquenal e<br />

total.<br />

A prescrição bienal é aquela que começa a fluir da extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, extinguin<strong>do</strong>-se<br />

em <strong>do</strong>is anos, atingin<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> exigir <strong>do</strong> sujeito passivo o cumprimento <strong>de</strong> uma prestação<br />

(<strong>de</strong>ver jurídico). Trata-se <strong>do</strong> prazo referi<strong>do</strong> no art. 11, II, da CLT. Qualquer <strong>de</strong>manda trabalhista se<br />

sujeita a tal prazo (salvo as meramente <strong>de</strong>claratórias).<br />

A prescrição quinquenal flui a partir da lesão ocorrida na vigência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />

segun<strong>do</strong> a teoria da actio nata (o nascimento da ação ajuizável coinci<strong>de</strong> com a lesão). Está referida<br />

no art. 11, I, supra.<br />

Em senti<strong>do</strong> prático dificilmente as ações (<strong>de</strong>mandas) são ajuizadas com o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!