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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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O <strong>direito</strong> à opção retroativa pelo FGTS foi renova<strong>do</strong> na Lei n. 8.036/1966, que prevê em seu art.<br />

14, § 4º: “Os trabalha<strong>do</strong>res po<strong>de</strong>rão, a qualquer momento, optar pelo FGTS com efeito retroativo a<br />

1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1967 ou à data <strong>de</strong> sua opção quan<strong>do</strong> posterior àquela”.<br />

Fazen<strong>do</strong> a opção retroativa, que importa em recolhimento <strong>de</strong> FGTS pelo emprega<strong>do</strong>r, o<br />

emprega<strong>do</strong> per<strong>de</strong> o <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong>, se a possuía, ou per<strong>de</strong> o <strong>direito</strong> à in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> se não completou 10 anos sob este regime até a promulgação da Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />

A opção retroativa não se aplica ao trabalha<strong>do</strong>r rural, pois este só passou a ter <strong>direito</strong> ao FGTS a<br />

partir <strong>de</strong> 1º-1-1990, quan<strong>do</strong> o regime já era obrigatório a to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s, salvo os estáveis. A<br />

vedação à opção retroativa pelo rurícola está expressa no texto <strong>do</strong> art. 4º <strong>do</strong> Decreto n. 99.684, que<br />

regulamenta o FGTS.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 54 <strong>do</strong> TST: OPTANTE. Rescindin<strong>do</strong> por acor<strong>do</strong> seu contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, o emprega<strong>do</strong> estável optante tem <strong>direito</strong> ao mínimo<br />

<strong>de</strong> 60% (sessenta por cento) <strong>do</strong> total da in<strong>de</strong>nização em <strong>do</strong>bro, calculada sobre o maior salário percebi<strong>do</strong> no emprego. Se houver<br />

recebi<strong>do</strong> menos <strong>do</strong> que esse total, qualquer que tenha si<strong>do</strong> a forma <strong>de</strong> transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.<br />

Súmula 98 <strong>do</strong> TST: FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE. I – A equivalência entre os regimes <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> Garantia <strong>do</strong> Tempo <strong>de</strong> Serviço e da estabilida<strong>de</strong> prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sen<strong>do</strong> in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s valores a<br />

título <strong>de</strong> reposição <strong>de</strong> diferenças. II – A estabilida<strong>de</strong> contratual ou a <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> regulamento <strong>de</strong> empresa são compatíveis com o<br />

regime <strong>do</strong> FGTS. Diversamente ocorre com a estabilida<strong>de</strong> legal (<strong>de</strong>cenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS.<br />

4. Rescisão contratual <strong>do</strong> estável<br />

4.1. Necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> inquérito<br />

Prevê o art. 494 da CLT:<br />

O emprega<strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> <strong>de</strong> falta grave po<strong>de</strong>rá ser suspenso <strong>de</strong> suas funções, mas a sua <strong>de</strong>spedida só se tornará efetiva após o<br />

inquérito em que se verifique a procedência da acusação. Parágrafo único. A suspensão, no caso <strong>de</strong>ste artigo, perdurará até a<br />

<strong>de</strong>cisão final <strong>do</strong> processo.<br />

O emprega<strong>do</strong>r que tiver a intenção <strong>de</strong> rescindir o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> estável<br />

po<strong>de</strong>rá suspendê-lo pelo prazo <strong>de</strong> 30 dias (art. 853), propon<strong>do</strong>, neste intervalo, o Inquérito Judicial<br />

para apuração da falta grave. A suspensão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> é facultativa e tem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedir<br />

sua interferência na colheita das provas que virão a fundamentar o inquérito.<br />

Durante a suspensão contratual não haverá pagamento <strong>de</strong> salários e tal condição perdurará até a<br />

solução <strong>de</strong>finitiva <strong>do</strong> inquérito, ou seja, até o transito em julga<strong>do</strong> da sentença.<br />

A procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituição <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, diante <strong>do</strong> reconhecimento da<br />

falta grave, provocará, <strong>de</strong> pleno <strong>direito</strong>, o rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (sentença constitutiva

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