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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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controle abstrato <strong>do</strong> ato administrativo que classifica a empresa, mas sim <strong>de</strong> discussão, por <strong>de</strong>manda<br />

judicial, <strong>do</strong>s efeitos concretos <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> ato administrativo.<br />

7. Marítimo<br />

7.1. Conceito e trabalha<strong>do</strong>res excluí<strong>do</strong>s<br />

Marítimo é qualquer pessoa que exerça sua profissão a bor<strong>do</strong> <strong>de</strong> embarcação classificada na<br />

navegação, seja o <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> natureza técnica, manual, intelectual ou <strong>de</strong> direção. Excluem-se <strong>de</strong>ste<br />

conceito e, portanto, da incidência das normas especiais <strong>de</strong> proteção, os artistas que executem<br />

espetáculos a bor<strong>do</strong> (art. 2º, I, da Lei n. 6.533/1978); também ficam excluí<strong>do</strong>s os telefonistas,<br />

radiotelefonistas, telegrafistas e radiotelegrafistas, que se submetem à jornada <strong>de</strong> 6 horas, por<br />

aplicação analógica <strong>do</strong> arts. 227 e seguintes da CLT.<br />

Além das inúmeras Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, aos trabalha<strong>do</strong>res marítimos<br />

também são aplicáveis, em harmonia, as regras <strong>de</strong>sta CLT, e a regulamentação específica sobre<br />

<strong>trabalho</strong> marítimo: Lei n. 9.537/1997, Decreto n. 2.596/1998 e Instrução Normativa n. 14/1999 <strong>do</strong><br />

Ministério <strong>do</strong> Trabalho.<br />

A lei nacional aplicável é aquela em que o navio tiver sua matrícula; esta regra, contida no Código<br />

<strong>de</strong> Bustamante (arts. 274 a 281), ratifica<strong>do</strong> pelo Brasil, é chamada <strong>de</strong> “lei <strong>do</strong> pavilhão <strong>do</strong> navio” e só<br />

po<strong>de</strong> ser afastada por razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública.<br />

Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros sintetiza a opinião <strong>do</strong>minante quanto ao tema:<br />

Se, entretanto, o registro <strong>do</strong> navio traduzir frau<strong>de</strong>, caracterizada pela ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> favor, isto é, viaja sob <strong>de</strong>terminada ban<strong>de</strong>ira,<br />

mas a empresa que o explora pertence à nacionalida<strong>de</strong> diversa, a relação <strong>de</strong> emprego se estabelece entre o marítimo e este último.<br />

Prossegue a autora, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que, na hipótese <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> leis trabalhistas no espaço, aplicase<br />

aquela vigente no país da prestação <strong>de</strong> serviços e não <strong>do</strong> local da contratação, conforme Súmula<br />

207 <strong>do</strong> TST 884.<br />

A lei <strong>do</strong> pavilhão não <strong>de</strong>termina o país e o local <strong>de</strong> competência para dirimir eventuais conflitos<br />

entre o marítimo e o arma<strong>do</strong>r, proprietário ou loca<strong>do</strong>r da embarcação. Estes conflitos serão<br />

dirimi<strong>do</strong>s pela Justiça <strong>do</strong> Trabalho, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as normas contidas no art. 651 da CLT 885.<br />

7.2. Jornada<br />

7.2.1. Jornada contínua ou intermitente

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